APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOR FAMOSO. NOTÍCIAS OFENSIVAS E DE TEOR MALICIOSO PUBLICADAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS DE PROPRIEDADE DO RÉU (BLOG E SITE). ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO COM INTUITO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL E DO VERBETE N° 403 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Pretensão do primeiro apelante à majoração da verba reparatória por danos morais; segundo apelante que requer a improcedência do pedido ou a minoração do valor indenizatório, alegando liberdade de informação e de imprensa, além da ausência de ofensa à honra pessoal do apelado. - Conflito entre direitos absolutos (imagem X informação) constitucionais que deve ser solucionado à luz do caso concreto. A atividade exercida pelos meios de comunicação deve ser livre, conquanto respeitados os direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, IX, da CRFB/88). - Responsabilidade da empresa ré sobre o conteúdo ofensivo e malicioso lançado na internet através de site e blog de sua propriedade, causadora de dano ao autor, à luz do enunciado sumular nº 221 do STJ e respectiva jurisprudência (REsp 1.381.610-RS). - Publicações levadas a efeito pelo réu em suas plataformas digitais que denotam abuso do direito de informação, eis que os comentários da jornalista, funcionária da empresa ré, adentraram na esfera da intimidade do autor, com ataques ferinos, diretos e infundados a sua honra. - Revela-se inequívoco o propósito comercial das matérias veiculadas pelo réu de forma sensacionalista, no intuito de atiçar a curiosidade popular, aumentar os acessos às suas plataformas digitais e, assim, lograr maior proveito econômico. Incidência do art. 20 do Código Civil e do verbete sumular n° 403 do STJ. - Nesse contexto, quando a imagem é divulgada sem autorização e com fins publicitários e/ou econômicos, a reparação do dano moral não exige prova da ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo, admitindo-se apenas o sentimento (constrangimento, desconforto, aborrecimento), consoante decisão proferida no RE 215984/RJ. - Verba reparatória fixada em R$ 35.000,00 que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo doutrina e jurisprudência dominante, cujo valor deve ser mantido, à luz do verbete sumular nº 343 deste TJRJ. Precedentes. - Juros moratórios que fluem do evento danoso, com fulcro no art. 398 do Código Civil e no enunciado n° 54 da Súmula do STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. |
0030045-78.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO |
QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 11/03/2020 - Data de Publicação: 17/03/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 7 de julho de 2020
PUBLICAÇÕES EM PLATAFORMAS DIGITAIS CONTEÚDO OFENSIVO E MALICIOSO MATÉRIAS PUBLICADAS DE FORMA SENSACIONALISTA ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO
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