APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. UNIVERSIDADE PARTICULAR. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA (SUSPENSÃO) À ALUNA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO FOI RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, PRETENDENDO A NULIDADE DA PENALIDADE, BEM COMO DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE FOI SEGUIDO O QUE DETERMINA O REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO INTERNA DA RÉ. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE TEM O PODER-DEVER DE APURAR AS RESPONSABILIDADES COMETIDAS POR FUNCIONÁRIOS OU ALUNOS POR INFRAÇÃO PRATICADA E DE SANCIONÁ-LOS, CASO CONSTATADA A INFRAÇÃO. CONTUDO, PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA, CELERIDADE, MORALIDADE E CONTRADITÓRIO, CONFORME DETERMINA O AT. 216, §1º DO REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE. IN CASU, A PRÓPRIA RÉ CONFESSA QUE NÃO HOUVE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO À AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE "O FATO QUE DEU ORIGEM A ESSA SANÇÃO FOI PRESENCIADO PELA COORDENADORA DO CURSO, PRESCINDINDO, POR ISSO, DE APURAÇÃO, SENDO ESSA SANÇÃO RATIFICADA PELO CONSELHO DE CURSO E PELO COLEGIADO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE.". EM QUE PESE OS FATOS TENHAM SIDO PRESENCIADOS PELA COORDENADORA DO CURSO, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO INSTAURADO PARA QUE FOSSE GARANTIDO À ALUNA O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NOTADAMENTE PARA INFIRMAR EVENTUAL NATUREZA INQUISITÓRIA DA INVESTIGAÇÃO. CONSIDERANDO O PROCEDIMENTO IRREGULAR DA RÉ, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA, AO REVÉS, AS PROVAS DOS AUTOS INDICIAM QUE A AUTORA DESCUMPRIA OS SEUS DEVERES COMO ALUNA, APRESENTANDO COMPORTAMENTO INADEQUADO PERANTE OS PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E DEMAIS ALUNOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA À AUTORA, QUAL SEJA, SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS. CONSIDERANDO QUE A AUTORA E A RÉ SUCUMBIRAM NA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC/15, CONDENA-SE CADA PARTE AO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE CONTRÁRIA, NO VALOR CORRESPONDENTE À 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. |
0010829-90.2016.8.19.0061 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 08/04/2020 - Data de Publicação: 14/04/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 6 de julho de 2020
UNIVERSIDADE PARTICULAR ATO DISCIPLINAR INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NULIDADE DA SANÇÃO INCOMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA AUTORA DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS
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