APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPEITANDO ENTENDIMENTOS EM SENTIDO OPOSTO, ENTENDO QUE O PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS DE CARTÃO NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, UMA VEZ QUE NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO A DIVIDA SÓ PERDURA POR, NO MÁXIMO, UM MÊS, RENOVANDO-SE EM UMA NOVA DÍVIDA, CASO NÃO SEJA INTEGRALMENTE QUITADA, QUE, DE IGUAL MODO, SOMENTE VAI PERDURAR ATÉ O VENCIMENTO DA FATURA SEGUINTE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO IMPROVIDO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
0268009-37.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 28/04/2020 - Data de Publicação: 05/05/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 23 de julho de 2020
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO PAGAMENTO PARCIAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO INCIDÊNCIA
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