sexta-feira, 16 de julho de 2021

CONTRATO - Prestação de serviços de ensino - Ação cautelar

Liminar concedida para permitir o ingresso e a permanência de profissionais de empresa de fotografia e filmagem contratada anteriormente pela autora (aluna) para cobrir evento de formatura - Universidade que celebrou contrato com outra empresa oferecendo exclusividade - Impossibilidade de restrição ao direito dos alunos de contratar empresa de sua livre escolha - Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que manteve a liminar concedida, no sentido de permitir o ingresso e a permanência de profissionais da empresa de fotografia e filmagem contratada pela autora, e autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos no limite da multa fixada anteriormente pelo descumprimento da ordem, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir, na forma do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1043155-12.2019.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade - 12/01/2021 - 44697 - Unânime)



quinta-feira, 15 de julho de 2021

COMISSÃO - Corretagem - Intermediação - Compra e venda de bem imóvel

Matéria preliminar - Cerceamento de defesa - Descabimento - Matéria em tela que demanda prova eminentemente documental, presentes elementos a possibilitar o pronto julgamento da lide - Litigância de má-fé pelo apelante - Não ocorrência - Parte que apenas se valeu do direito de defesa, não caracterizado dolo, fraude processual, ou tentativa de indução do Juízo em erro - Mérito - Ação que busca a cobrança de comissão proveniente de intermediação em compra e venda de bem imóvel - Corretagem que consiste em contrato de risco e requer resultado útil do trabalho realizado - Corretor que tem direito à comissão quando efetivamente concluído o negócio em virtude de seu trabalho - Hipótese na qual a aproximação entre vendedor e comprador restou demonstrada no conjunto probatório coligido - Alienação do imóvel, outrossim, que foi efetivamente concluída, incontroverso que não houve pagamento da taxa devida - Comissão devida, no importe descrito no contrato - Procedência - Sentença mantida - Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a verba honorária da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível n. 1022126-71.2019.8.26.0451 - Piracicaba - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vicente Antonio Marcondes D'Angelo - 11/01/2021 - 49995 - Unânime)



quarta-feira, 14 de julho de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Atropelamento resultando em morte de criança

Afirmação da autora de ser a infante atingida pelo veículo na calçada - Ausência de prova segura desta circunstância - Laudo pericial inconclusivo - Depoimentos que não esclarecem corretamente o ocorrido - Impossibilidade de se admitir a responsabilidade objetiva - Necessidade de a autora provar a culpa do motorista - Apelo não acolhido. (Apelação Cível n. 1034103- 04.2015.8.26.0224 - Guarulhos - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio de Almeida Sampaio - 15/01/2021 - 49075 - Unânime)



terça-feira, 13 de julho de 2021

CONTRATO BANCÁRIO - Mútuo - Ação anulatória

Sentença de procedência - Apelação - Descabimento - Interesse de agir da autora aferido na necessidade de proteção patrimonial, frente à pretensa desconstituição de contrato bancário havido de forma fraudulenta - Não fora possível afastar a conclusão judicial de que a autora detém capacidade reduzida - Assertiva corroborada por laudo pericial elaborado pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), interdição com nomeação de curatela definitiva, diversos exames, prescrições e relatórios médicos, gastos com medicação e prova de aposentadoria por invalidez - Não há como desconsiderar a premissa de que, no momento das contratações, a requerente já possuía saúde mental ao menos comprometida, mostrando-se impertinente, no caso, afastar a inversão do ônus da prova típica das relações de consumo - Prevalência das alegações da autora, segundo regras probatórias de consumo, inexistindo comprovação em sentido contrário, inclusive quanto ao mensurado em perícia, de que estaria "incapaz de praticar atos negociais e patrimoniais" - Nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa incapaz - Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços - Revelia do réu - Presunção relativa da veracidade corroborada por elementos dos autos - Verba honorária adequadamente fixada, segundo o princípio da causalidade - Decisão mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1014581-04.2017.8.26.0003 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - 14/01/2021 - 23290 - Unânime)



segunda-feira, 12 de julho de 2021

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Desconsideração inversa e confusão entre sociedades

Pretensão de inclusão de sociedade pertencente ao mesmo grupo familiar e da pessoa física dela titular - Registro fiscal de inaptidão da executada que induz encerramento informal e, portanto, irregular - Bens penhoráveis não localizados ou sem definição de suficiência - Indícios de que, no endereço indicado como atual da executada, está estabelecida empresa individual de sobrinho e filho dos sócios da executada, exercendo as mesmas atividades - Oficial de justiça que, cumprindo mandado de penhora de bens da executada, é atendido por sócia dela, mãe do empresário titular da empresa sucessora, a qual se apresenta como gerente desta - Filho e titular da empresa sucessora que trabalhava para a executada - Caso, ademais, em que a distinção de sedes é apenas formal, estando todas localizadas no mesmo estabelecimento com distinção apenas de salas - Confusão patrimonial demonstrada - Extensão da responsabilidade a todas as empresas do grupo familiar e sócios ou titular - Inteligência do disposto no artigo 50 do Código Civil - Precedente desta Colenda Câmara - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento n. 2114708-34.2020.8.26.0000 - Santos - 37ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Tarciso Beraldo - 01/12/2020 - 44265 - Unânime)



sábado, 10 de julho de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Instituição financeira - Ação de indenização por danos morais e materiais

Ação na qual a parte autora alega ter sido vítima de crime de roubo, ocorrido pouco tempo depois de ter saído de uma agência bancária da parte ré na qual tinha efetuado um saque, narrando ainda que o início do "iter criminis" foi dentro da agência, com uma pessoa observando que a parte autora havia sacado dinheiro - Sentença de improcedência - Pleito de reforma - Descabimento - Evento danoso ocorrido em via pública, de estelionato, puro e simples e não de roubo - Ausência de justificativa convincente apresentada pela parte autora para a mudança de versões - Prova constante dos autos gera o convencimento de que a perda do dinheiro sacado pela parte autora, em caixa eletrônico de autoatendimento, decorreu de ato ilícito, ocorrido em via pública, praticado por duas mulheres, que estavam dentro da agência bancária e seguiram-na depois que a parte autora de lá saiu - Decorrência não de roubo, afirmado no boletim de ocorrência lavrado dezenove dias após o evento danoso, mas sim de estelionato, uma vez que a parte autora entregou sua bolsa com o dinheiro sacado e perdido, por ter sido ludibriada pelas duas mulheres, em razão da promessa de emprego - Como a culpa exclusiva de terceiro constitui causa de exclusão de responsabilidade, por (artigos 12, § 3º, III, e 14, § 3º, III, do Código de Processo Civil), uma vez que elimina o nexo de causalidade em relação à instituição financeira ré, requisito este indispensável para o reconhecimento da responsabilidade e obrigação de reparação dos danos materiais e morais reclamados na inicial - Não restou demonstrada a existência de defeito na prestação de serviço bancário pela ré, mas sim de danos, para os quais a instituição financeira não concorreu, uma vez que decorrentes do estelionato, em via pública, de que foi vítima a parte autora, uma vez que ela mesma entregou sua bolsa com o dinheiro sacado, por ter sido ludibriada, em razão de promessa de emprego, pelas duas mulheres, que se apropriaram do numerário em questão, ou seja, de fato de terceiro, equiparado ao caso de fortuito externo, por não se tratar de fato relacionado com os riscos inerentes à atividade explorada pelas instituições financeiras, dado que elas não têm o dever legal de impedir a ocorrência de delitos em vias públicas - Danos não evidenciados - Indenizações indevidas - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1003899-02.2018.8.26.0505 - Ribeirão Pires - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 04/12/2020 - 37030 - Unânime)



sexta-feira, 9 de julho de 2021

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Ação de indenização - Pretensão em razão de abandono afetivo por parte do genitor

Sentença de improcedência - Apela a autora sustentando presença de danos morais decorrentes da conduta omissa do adverso em seu dever de prestar auxílio e atenção à prole - Descabimento - Ausente demonstração de conduta dolosa com potencial efetivo de causar grave prejuízo à sobrevivência da autora quando criança - Comprovada apenas uma ríspida conversa entre as partes por meio de aplicativo de mensagens quando a autora já era maior - Inocorrente dano moral - Inexistente circunstância vexatória ou fato extraordinário capaz de suscitar excepcional prejuízo psicológico - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1000107-41.2018.8.26.0634 - Tremembé - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: James Alberto Siano - 15/12/2020 - 38880 - Unânime)



quinta-feira, 8 de julho de 2021

ALIMENTOS - Avoengos - Requisito - Impossibilidade absoluta de um ou ambos os genitores - Configuração

Genitor que estava preso e possui mandados de prisão - Imposição do dever à avó paterna, ao menos por ora - Admissibilidade - Obrigação que é subsidiária - Genitora que é principal responsável pelo sustento do filho, assim, a pensão a ser paga pela avó paterna, tem caráter complementar - Avó que possui diversos gastos e sustenta, inclusive, outro neto - Observância ao binômio necessidade/possibilidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 2100190-39.2020.8.26.0000 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Augusto dos Passos - 11/12/2020 - 34774 - Unânime)



quarta-feira, 7 de julho de 2021

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante

 QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Seguro de vida em grupo. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Dever do estipulante. Representante dos segurados.

Destaque

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, a configuração legal do seguro coletivo impõe que esta modalidade de contrato - denominado pela doutrina de principal (ou mestre) - seja celebrado entre a entidade seguradora e pessoa natural ou jurídica (estipulante), representando os interesses de um grupo de pessoas, de qualquer modo a ela vinculadas, denominados segurados após subscreverem as propostas de adesão a eles oferecidas, dando origem a relações jurídicas individuais distintas.

Portanto, no seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.

Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.

Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante.

A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é, pois, do estipulante, conforme estabelecido no inc. III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado.



terça-feira, 6 de julho de 2021

É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus

 

Processo

REsp 1.914.052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL


Tema

Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Opção pelo rito da prisão civil (CPC/2015, ART. 528, § 3º). Suspensão de toda prisão civil, tanto em regime fechado, como em regime domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus. Adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem conversão do rito. Possibilidade.

Destaque

É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus.

Informações do Inteiro Teor

Da leitura do art. 528, §§ 1º a 9º, do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que, havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor.

Caso opte pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC/2015. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo após a sua constrição pessoal, não pagar o débito alimentar, a teor do que determina o art. 530 do CPC/2015.

Considerando a suspensão de todas as ordens de prisão civil, seja no regime domiciliar, seja em regime fechado, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus, impõe-se a realização de interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais que regem a execução de alimentos, a fim de equilibrar a relação jurídica entre as partes.

Se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver, pois não é possível adotar o entendimento de que o devedor estaria impossibilitado de promover quaisquer medidas de constrição pessoal (prisão) ou patrimonial, até o término da pandemia.

Ademais, tratando-se de direitos da criança e do adolescente, como no caso, não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

Dessa forma, considerando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito.



segunda-feira, 5 de julho de 2021

Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.927.986-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Arras. Art. 418 do Código Civil/2002. Inexecução contratual daquele que as recebeu. Devolução mais o equivalente. Cabimento.

Destaque

Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.

Informações do Inteiro Teor

Tradicionalmente, a doutrina classifica as arras em duas espécies, a depender da previsão, ou não, do direito de arrependimento. Em linhas gerais, se diz que as arras são "confirmatórias", quando tornam o negócio irretratável, e que são "penitenciais" as arras previstas como penalidade à parte que desistir da avença, quando tal faculdade é convencionada.

O Código Civil de 1916 regulava a matéria no Capítulo III do Título IV do Livro III de sua Parte Especial, prevendo no art. 1.095 a devolução em dobro das arras tão somente na hipótese de arrependimento por parte de quem a recebeu. O Código Civil de 2002, por sua vez, ampliou a regulamentação da matéria.

No art. 420, correspondente ao art. 1.095 do CC/1916, substituiu o termo "dobro" por "equivalente". Seguindo na mesma linha, o art. 418 do CC/2002 - que não encontra correspondente no Código anterior - emprega, outrossim, o termo "equivalente" e não "dobro". O referido dispositivo legal, a rigor, veio preencher uma lacuna existente na legislação anterior, porquanto trata da hipótese mais ampla de inexecução contratual e não apenas de direito de arrependimento, matéria reservada ao art. 420 do mesmo Diploma.

Observa-se, desse modo, que, tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente" se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu.

Examinando o art. 418 do CC/2002, esclarece a doutrina que a lei não mais utiliza o termo "dobro" tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível, portanto, a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação.

Sobre o tema, a Terceira Turma já teve a oportunidade de fixar o entendimento de que a restituição somada ao "equivalente", quando a inexecução advém daquele que recebeu as arras, ocorre sejam elas confirmatórias, sejam elas penitenciais. De fato, "o que se diferencia, apenas, é a possibilidade de exigir indenização suplementar, o que não poderá ocorrer quando o contrato prevê direito ao arrependimento. Isso ocorre porque as partes, ao contratarem, entenderam por bem poderem desfazê-lo. O exercício desse direito ao arrependimento ou a inexecução culposa resolve-se, nestas hipóteses, pela devolução das arras" somada ao "equivalente" àquele que as deu, ou sua retenção, por quem as recebeu (AgInt no REsp 1.648.602/DF, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).

Desse modo, seja a partir de uma interpretação histórica, seja a partir de uma exegese literal e sistemática, do exame do disposto no art. 418 do CC/2002 é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.



domingo, 4 de julho de 2021

Lei n. 14.181 - Prevenção e tratamento de superendividamento

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ........................................................................................................

...........................................................................................................................

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.” (NR)

“Art. 5º .........................................................................................................

............................................................................................................................

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................................

..........................................................................................................................

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 51. .....................................................................................................

.........................................................................................................................

XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

XIX - (VETADO).

...................................................................................................................” (NR)

“‘CAPÍTULO VI-A

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO’

‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’

‘Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;

IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.’

‘Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

I - (VETADO);

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Parágrafo único. (VETADO).’

‘Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’

‘Art. 54-E. (VETADO).

‘Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:

I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;

II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.

§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:

I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;

II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.’

‘Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.’”

“‘CAPÍTULO V

DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO’

‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’

‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’

‘Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.

§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.

§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.’”

Art. 2º O art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 96. ....................................................................................................

........................................................................................................................

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.” (NR)

Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2021

sábado, 3 de julho de 2021

DESABAMENTO DE PRÉDIO VÍTIMA FATAL OBRA IRREGULAR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA OBRA AO PODER PÚBLICO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO AUSÊNCIA

 

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Desabamento dos Edifícios Liberdade, Colombo e Treze de Maio, no Centro da cidade do Rio de Janeiro, em janeiro/2012. Indenização à família da vítima fatal, que dava aulas no local e no momento do acidente. Sentença de improcedência. Manutenção. Fatos supervenientes que afetaram o potencial financeiro da parte. Acolhimento da preliminar de gratuidade de justiça em favor das autoras. Mérito. Responsabilidade do Município pelo desabamento do prédio, em virtude de obra irregular. Juntada de laudos periciais. Hipótese de admitir outras obras como causa do desabamento, sem demonstração da aprovação do Município, que não lhe responsabiliza pelos danos. Direito de construir sob a égide da Polícia administrativa. Limitação da liberdade e da propriedade para impor, não apenas uma abstenção comportamental dos cidadãos, mas também a implementação de condutas ativas que garantam os direitos fundamentais alheios e os interesses coletivos. Responsabilidade civil do Estado objetiva, em regra - artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Atuação omissiva estatal que atrai o regime jurídico dual. Responsabilidade objetiva, diante da omissão própria (ou específica), e subjetiva, diante da omissão imprópria (genérica). Ausência de comunicação da obra ao Poder Público para que exsurgisse o dever de agir fiscalizatório. Obra contemporânea ao desabamento que era interna (retirada de paredes supostamente estruturais, dentro de unidade privativa). Inexistência do atributo da onipresença impingida ao Estado. Proprietário do imóvel, que era também síndico do condomínio e assíduo frequentador do local, mas não comunicou a obra ao Poder Público, sob alegação e que, sequer sabia das irregularidades. Admissão, pelo locatário, de não ter feito a referida comunicação e não ter contratado responsável técnico habilitado. Funcionária designada para administrar a obra sem formação afim. Executores da obra sem habilitação técnica. Vizinhos sem amplo contato com o desenrolar da obra, em área comercial da cidade, concentrada no horário noturno, com retirada de materiais aos sábados, conforme corroborado por porteiro e técnico de elevadores. Ausência de denúncias das irregularidades. Ponderação da responsabilização indiscriminada do Estado, como causador dos danos provocados exclusivamente por terceiros, como um "segurador universal". Descabida atribuição à sociedade da responsabilidade pela reparação dos danos, ao invés de individualizar o verdadeiro e principal responsável, sob pena de socializar, indesejavelmente, os encargos necessários à reparação de danos praticados por particulares. Inexistência, no caso concreto, da cobrança de taxa de fiscalização específica. Notícia de exclusão da primeira ré, locatária e contratante da obra lesiva, em razão de acordo extrajudicial de indenização, durante a marcha processual. Conteúdo do acordo extrajudicial não revelado pelas autoras, a fim de averiguar o Princípio da Reparação Integral. Honorários advocatícios. Critério para a fixação - art. 85 do CPC. Fixação equitativa, em valor fixo - artigo 85, § 8º, do CPC/2015 - que somente se admite nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Inaplicabilidade do arbitramento equitativo para reduzir os honorários advocatícios obtidos, de acordo com os critérios legais preconizados no § 2º do mesmo dispositivo. Diante da inexistência de condenação, é o caso de adotar-se o valor atualizado da causa. Valor da causa sem critério legal para sua fixação, no caso concreto, de acordo com o artigo 292 do CPC, além de não ter sido impugnando na contestação, estando preclusa a questão - art. 293 do CPC. Percentual aplicável à verba honorária - § 2º do art. 85 do CPC. Limitação imposta no 3º do art. 85 do CPC que somente se aplica quando a Fazenda Pública for sucumbente. Complexidade, dilação probatória e esforços dos patronos como respaldo para a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento). Majoração da verba honorária, em sede recursal - art.85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: 024219-83.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 0008437-26.2017.8.19.0003 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 05/06/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL e AgInt no REsp 1863556/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


0431483-24.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 29/04/2021 - Data de Publicação: 04/05/2021


sexta-feira, 2 de julho de 2021

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO MOTORISTA DE COLETIVO ASSÉDIO SEXUAL ACIDENTE DE CONSUMO DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL PRATICADA POR MOTORISTA DE ÔNIBUS CONTRA PASSAGEIRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que a autora/apelada é destinatária do serviço prestado pela ré/apelante, na Inteligência dos artigos 2° e 3° do CDC/90; 2- A responsabilidade da Ré/Apelada é, ainda, objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Artigo 37, § 6º da Constituição da República. Aplicação da teoria do risco administrativo que se fundamenta, na essência, sobretudo, na socialização do prejuízo de determinada pessoa que deve ser repartido por todos os cidadãos que compõem o Estado. Precedente do STF; 3- Desta feita, é impositivo observar que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros e equiparados de modo que, alegada a ocorrência do evento danoso, cabe àquele comprovar o rompimento do nexo causal, demonstrando a inexistência do aludido defeito ou, ao menos, que a sua ocorrência se deveu a fato exclusivamente imputável à autora ou a terceiro, desde que, neste caso, a atuação não esteja inserta no risco da atividade exercida. Todavia, não foi o que aconteceu neste caso; 4- Diante da alegação de assédio sofrida pela autora, associada à comprovação mínima decorrente das provas trazidas aos autos, quais sejam, o registro de ocorrência e a prova testemunhal, sendo, neste ponto, impositivo destacar que, na esteira do fundamento bem trazido pelo juízo sentenciante, no sentido de que a referida prática ocorre, via de regra, às ocultas, sendo assim necessário o prestígio à narrativa da vítima, caberia ao réu demonstrar, por meio do sistema de vigilância por câmeras de que possui o ônibus, a não ocorrência do fato. Todavia, não sendo apresentada a referida prova, o caso é de reconhecimento do acidente de consumo e, assim, da Responsabilidade Civil do réu; 5- Danos Morais configurados. O quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se reveste de razoabilidade, em uma análise segundo o método bifásico de arbitramento. Aplicável, ainda, o verbete sumular 343-TJRJ; 6- Majoração da condenação ao pagamento de honorários em novos 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à condenação; 7- Sentença mantida. Recurso desprovido.


0073721-24.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 13/05/2021 - Data de Publicação: 21/05/2021

quinta-feira, 1 de julho de 2021

ESCOLA MUNICIPAL ALUNO MANTIDO REFÉM RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO PSICOLÓGICO TUTELA DE URGÊNCIA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. "MASSACRE DE REALENGO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 30.000,00, EM FAVOR DO ALUNO QUE PRESENCIOU OS FATOS, E EM R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES, CONDENANDO, AINDA, O MUNICÍPIO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO, CONFORME RECOMENDADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELOS AUTORES, QUE PRETENDEM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO QUE SE REFERE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PSICOLÓGICO, REQUERENDO, NO MÉRITO, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO, SENDO R$ 150.000,00 AO PRIMEIRO AUTOR E R$ 100.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL EM RAZÃO DA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO. ALUNO QUE ESTAVA PRESENTE NO LUGAR DA TRAGÉDIA E SOFREU RISCO DE MORTE. HÁ DE SER RECONHECIDO O ABALO PSÍQUICO CAUSADO AOS AUTORES, ALÉM DE TODO O SOFRIMENTO, TRAUMA E ANGÚSTIA EXPERIMENTADOS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE INICIAR O TRATAMENTO PSICOLÓGICO. MAJORADA A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 30.000,00, A CADA UM DOS GENITORES, A FIM DE ADEQUAR O QUANTUM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS VIVENCIADAS NO CASO CONCRETO E AO DANO SOFRIDO PELOS DEMANDANTES EM VIRTUDE DA INJUSTIFICADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


0207356-35.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 12/05/2021 - Data de Publicação: 18/05/2021