quinta-feira, 15 de julho de 2021

COMISSÃO - Corretagem - Intermediação - Compra e venda de bem imóvel

Matéria preliminar - Cerceamento de defesa - Descabimento - Matéria em tela que demanda prova eminentemente documental, presentes elementos a possibilitar o pronto julgamento da lide - Litigância de má-fé pelo apelante - Não ocorrência - Parte que apenas se valeu do direito de defesa, não caracterizado dolo, fraude processual, ou tentativa de indução do Juízo em erro - Mérito - Ação que busca a cobrança de comissão proveniente de intermediação em compra e venda de bem imóvel - Corretagem que consiste em contrato de risco e requer resultado útil do trabalho realizado - Corretor que tem direito à comissão quando efetivamente concluído o negócio em virtude de seu trabalho - Hipótese na qual a aproximação entre vendedor e comprador restou demonstrada no conjunto probatório coligido - Alienação do imóvel, outrossim, que foi efetivamente concluída, incontroverso que não houve pagamento da taxa devida - Comissão devida, no importe descrito no contrato - Procedência - Sentença mantida - Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a verba honorária da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível n. 1022126-71.2019.8.26.0451 - Piracicaba - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vicente Antonio Marcondes D'Angelo - 11/01/2021 - 49995 - Unânime)



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