Ação na qual a parte autora alega ter sido vítima de crime de roubo, ocorrido pouco tempo depois de ter saído de uma agência bancária da parte ré na qual tinha efetuado um saque, narrando ainda que o início do "iter criminis" foi dentro da agência, com uma pessoa observando que a parte autora havia sacado dinheiro - Sentença de improcedência - Pleito de reforma - Descabimento - Evento danoso ocorrido em via pública, de estelionato, puro e simples e não de roubo - Ausência de justificativa convincente apresentada pela parte autora para a mudança de versões - Prova constante dos autos gera o convencimento de que a perda do dinheiro sacado pela parte autora, em caixa eletrônico de autoatendimento, decorreu de ato ilícito, ocorrido em via pública, praticado por duas mulheres, que estavam dentro da agência bancária e seguiram-na depois que a parte autora de lá saiu - Decorrência não de roubo, afirmado no boletim de ocorrência lavrado dezenove dias após o evento danoso, mas sim de estelionato, uma vez que a parte autora entregou sua bolsa com o dinheiro sacado e perdido, por ter sido ludibriada pelas duas mulheres, em razão da promessa de emprego - Como a culpa exclusiva de terceiro constitui causa de exclusão de responsabilidade, por (artigos 12, § 3º, III, e 14, § 3º, III, do Código de Processo Civil), uma vez que elimina o nexo de causalidade em relação à instituição financeira ré, requisito este indispensável para o reconhecimento da responsabilidade e obrigação de reparação dos danos materiais e morais reclamados na inicial - Não restou demonstrada a existência de defeito na prestação de serviço bancário pela ré, mas sim de danos, para os quais a instituição financeira não concorreu, uma vez que decorrentes do estelionato, em via pública, de que foi vítima a parte autora, uma vez que ela mesma entregou sua bolsa com o dinheiro sacado, por ter sido ludibriada, em razão de promessa de emprego, pelas duas mulheres, que se apropriaram do numerário em questão, ou seja, de fato de terceiro, equiparado ao caso de fortuito externo, por não se tratar de fato relacionado com os riscos inerentes à atividade explorada pelas instituições financeiras, dado que elas não têm o dever legal de impedir a ocorrência de delitos em vias públicas - Danos não evidenciados - Indenizações indevidas - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1003899-02.2018.8.26.0505 - Ribeirão Pires - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 04/12/2020 - 37030 - Unânime)
Nenhum comentário:
Postar um comentário