terça-feira, 20 de julho de 2021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSPORTE PÚBLICO IRREGULARIDADES MEDIDAS NECESSÁRIAS À MELHORIA DO SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE FAZER DANO MORAL COLETIVO DANOS MATERIAL E MORAL INDIVIDUAIS

 


Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Rio de Janeiro objetivou a condenação dos réus na obrigação de prestar o serviço de transporte público eficaz, adequado, contínuo e seguro, mediante o fornecimento de frota de ônibus em bom estado de conservação, bem como sejam sanadas todas as irregularidades apontadas pela SMTU, além da condenação aos danos moral coletivo e material e moral individuais, sob o fundamento, em suma, de que, por meio do inquérito civil n.º 37-592/2013, foi constatado que, além da má conservação dos veículos, as linhas de ônibus possuem intervalos de carros acima do normal, comportamento indevido dos motoristas, que não obedecem às paradas nos pontos do itinerário, praticam direção perigosa, transitam com excesso de passageiros e estacionam em lugares indevidos, assim como do trocador, totalizando 185 (cento e oitenta e cinco) reclamações de maio de 2005 a janeiro de 2006. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da ré. No que concerne ao pedido de litisconsórcio passivo necessário do Município do Rio de Janeiro, verifica-se que tal questão já foi enfrentada e rechaçada por este órgão colegiado, e, estando a mesma já decidida e preclusa, não há como conhecê-la. Arguição de nulidade do julgado, ante o cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial requerida pela recorrente que se rejeita. Considerando que a demanda foi ajuizada em junho de 2008, não há qualquer pertinência em realizar uma prova técnica de engenharia mais de 10 (dez) anos depois, para que o réu pudesse comprovar que a frota de veículos estivesse em boas condições de conservação, sendo certo que, à época do ajuizamento da ação, foram registradas 185 (cento e oitenta e cinco) reclamações de usuários das linhas em um intervalo de aproximadamente 06 (seis) meses, as quais possuem, sem sombra de dúvida, força probante de que o serviço não estava sendo prestado da forma adequada. Pela documentação carreada aos autos, restou evidente que o serviço não estava sendo prestado da forma adequada, razão pela qual acertadamente a sentença impôs à ré o cumprimento das medidas necessárias à melhoria do serviço de transporte público, as quais, na verdade, deveriam já ter sido adotadas sem a necessidade de intervenção do Judiciário, pois a qualidade da prestação de tal serviço deve ser o objetivo principal da concessionária. Quanto ao dano moral coletivo, por ser categoria autônoma de dano, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana, mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade. Quantia moderadamente arbitrada em R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais), considerando a capacidade econômica da demandada a reprovação da conduta por ele adotada. Com relação ao dano material individualmente considerado, a condenação impõe a ré a ressarcir aqueles que, efetivamente, lograrem êxito em comprovar o prejuízo suportado. Recurso ao qual se nega provimento.


0163513-64.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 09/03/2021 - Data de Publicação: 18/03/2021

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