terça-feira, 27 de julho de 2021

NEGÓCIO JURÍDICO - Anulação

 


Ação cumulada com indenização por danos materiais e morais - Improcedência - Inconformismo - Não acolhimento - Ação que tem por objeto o reconhecimento da nulidade do distrato de permuta de imóveis celebrado entre as rés, sob a alegação de que o mesmo não foi realizado através de escritura pública, e não contou com a assinatura e anuência da autora, uma das permutantes - Contrato de permuta desfeito também efetivado por instrumento particular - Transações envolvem imóveis cujos valores são superiores a 30 salários mínimos - Hipótese em que, tanto a permuta como seu posterior distrato, não constituíram direitos reais entre as partes, porquanto não revestidos da formalidade prevista em lei - Escritura pública - Controvérsia que deverá ser apreciada sob o prisma da relação obrigacional existente entre as litigantes - Embora não tenha a requerente participado do distrato, ela firmou recibo no qual indica ter recebido o valor que lhe cabia em decorrência do desfazimento da permuta, dando plena e geral quitação, o que supre a ausência de sua assinatura - Inexistência de prova da alegada coação - Contexto fático suficiente para afastar a anulação postulada - Danos morais não evidenciados - Autora que não trouxe sequer indício de prova de que teria sido agredida fisicamente pela pelas rés e terceiros - Inexistência de respaldo para a condenação das requeridas à indenização por prejuízos imateriais - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1007530-63.2016.8.26.0362 - Mogi-Guaçu - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Alcides Amaral Salles - 08/02/2021 - 41484 - Unânime)  

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