Reparação de danos contra atos de notários e oficiais de registro que prescreve em 3 anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) - Contudo, prescrição que somente pode começar a correr a partir do momento em que a autora teve conhecimento da violação do direito, devendo ser observado o princípio da "actio nata" - Caso em que a autora percebeu a existência de irregularidade após efetuar pagamento em junho de 2016, vindo a ingressar com a ação em setembro de 2018, ou seja, dentro do prazo prescricional - Prescrição que não pode ser reconhecida. (Apelação Cível n. 1001604-94.2018.8.26.0083 - Aguaí - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Eurico Costa Ferrari - 07/01/2021 - 42374 - Unânime)
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