APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL PRATICADA POR MOTORISTA DE ÔNIBUS CONTRA PASSAGEIRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que a autora/apelada é destinatária do serviço prestado pela ré/apelante, na Inteligência dos artigos 2° e 3° do CDC/90; 2- A responsabilidade da Ré/Apelada é, ainda, objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Artigo 37, § 6º da Constituição da República. Aplicação da teoria do risco administrativo que se fundamenta, na essência, sobretudo, na socialização do prejuízo de determinada pessoa que deve ser repartido por todos os cidadãos que compõem o Estado. Precedente do STF; 3- Desta feita, é impositivo observar que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros e equiparados de modo que, alegada a ocorrência do evento danoso, cabe àquele comprovar o rompimento do nexo causal, demonstrando a inexistência do aludido defeito ou, ao menos, que a sua ocorrência se deveu a fato exclusivamente imputável à autora ou a terceiro, desde que, neste caso, a atuação não esteja inserta no risco da atividade exercida. Todavia, não foi o que aconteceu neste caso; 4- Diante da alegação de assédio sofrida pela autora, associada à comprovação mínima decorrente das provas trazidas aos autos, quais sejam, o registro de ocorrência e a prova testemunhal, sendo, neste ponto, impositivo destacar que, na esteira do fundamento bem trazido pelo juízo sentenciante, no sentido de que a referida prática ocorre, via de regra, às ocultas, sendo assim necessário o prestígio à narrativa da vítima, caberia ao réu demonstrar, por meio do sistema de vigilância por câmeras de que possui o ônibus, a não ocorrência do fato. Todavia, não sendo apresentada a referida prova, o caso é de reconhecimento do acidente de consumo e, assim, da Responsabilidade Civil do réu; 5- Danos Morais configurados. O quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se reveste de razoabilidade, em uma análise segundo o método bifásico de arbitramento. Aplicável, ainda, o verbete sumular 343-TJRJ; 6- Majoração da condenação ao pagamento de honorários em novos 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à condenação; 7- Sentença mantida. Recurso desprovido. |
0073721-24.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 13/05/2021 - Data de Publicação: 21/05/2021 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário