Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Desabamento dos Edifícios Liberdade, Colombo e Treze de Maio, no Centro da cidade do Rio de Janeiro, em janeiro/2012. Indenização à família da vítima fatal, que dava aulas no local e no momento do acidente. Sentença de improcedência. Manutenção. Fatos supervenientes que afetaram o potencial financeiro da parte. Acolhimento da preliminar de gratuidade de justiça em favor das autoras. Mérito. Responsabilidade do Município pelo desabamento do prédio, em virtude de obra irregular. Juntada de laudos periciais. Hipótese de admitir outras obras como causa do desabamento, sem demonstração da aprovação do Município, que não lhe responsabiliza pelos danos. Direito de construir sob a égide da Polícia administrativa. Limitação da liberdade e da propriedade para impor, não apenas uma abstenção comportamental dos cidadãos, mas também a implementação de condutas ativas que garantam os direitos fundamentais alheios e os interesses coletivos. Responsabilidade civil do Estado objetiva, em regra - artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Atuação omissiva estatal que atrai o regime jurídico dual. Responsabilidade objetiva, diante da omissão própria (ou específica), e subjetiva, diante da omissão imprópria (genérica). Ausência de comunicação da obra ao Poder Público para que exsurgisse o dever de agir fiscalizatório. Obra contemporânea ao desabamento que era interna (retirada de paredes supostamente estruturais, dentro de unidade privativa). Inexistência do atributo da onipresença impingida ao Estado. Proprietário do imóvel, que era também síndico do condomínio e assíduo frequentador do local, mas não comunicou a obra ao Poder Público, sob alegação e que, sequer sabia das irregularidades. Admissão, pelo locatário, de não ter feito a referida comunicação e não ter contratado responsável técnico habilitado. Funcionária designada para administrar a obra sem formação afim. Executores da obra sem habilitação técnica. Vizinhos sem amplo contato com o desenrolar da obra, em área comercial da cidade, concentrada no horário noturno, com retirada de materiais aos sábados, conforme corroborado por porteiro e técnico de elevadores. Ausência de denúncias das irregularidades. Ponderação da responsabilização indiscriminada do Estado, como causador dos danos provocados exclusivamente por terceiros, como um "segurador universal". Descabida atribuição à sociedade da responsabilidade pela reparação dos danos, ao invés de individualizar o verdadeiro e principal responsável, sob pena de socializar, indesejavelmente, os encargos necessários à reparação de danos praticados por particulares. Inexistência, no caso concreto, da cobrança de taxa de fiscalização específica. Notícia de exclusão da primeira ré, locatária e contratante da obra lesiva, em razão de acordo extrajudicial de indenização, durante a marcha processual. Conteúdo do acordo extrajudicial não revelado pelas autoras, a fim de averiguar o Princípio da Reparação Integral. Honorários advocatícios. Critério para a fixação - art. 85 do CPC. Fixação equitativa, em valor fixo - artigo 85, § 8º, do CPC/2015 - que somente se admite nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Inaplicabilidade do arbitramento equitativo para reduzir os honorários advocatícios obtidos, de acordo com os critérios legais preconizados no § 2º do mesmo dispositivo. Diante da inexistência de condenação, é o caso de adotar-se o valor atualizado da causa. Valor da causa sem critério legal para sua fixação, no caso concreto, de acordo com o artigo 292 do CPC, além de não ter sido impugnando na contestação, estando preclusa a questão - art. 293 do CPC. Percentual aplicável à verba honorária - § 2º do art. 85 do CPC. Limitação imposta no 3º do art. 85 do CPC que somente se aplica quando a Fazenda Pública for sucumbente. Complexidade, dilação probatória e esforços dos patronos como respaldo para a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento). Majoração da verba honorária, em sede recursal - art.85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: 024219-83.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 0008437-26.2017.8.19.0003 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 05/06/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL e AgInt no REsp 1863556/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. |
0431483-24.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 29/04/2021 - Data de Publicação: 04/05/2021 |
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