Sentença de procedência - Apelação - Descabimento - Interesse de agir da autora aferido na necessidade de proteção patrimonial, frente à pretensa desconstituição de contrato bancário havido de forma fraudulenta - Não fora possível afastar a conclusão judicial de que a autora detém capacidade reduzida - Assertiva corroborada por laudo pericial elaborado pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), interdição com nomeação de curatela definitiva, diversos exames, prescrições e relatórios médicos, gastos com medicação e prova de aposentadoria por invalidez - Não há como desconsiderar a premissa de que, no momento das contratações, a requerente já possuía saúde mental ao menos comprometida, mostrando-se impertinente, no caso, afastar a inversão do ônus da prova típica das relações de consumo - Prevalência das alegações da autora, segundo regras probatórias de consumo, inexistindo comprovação em sentido contrário, inclusive quanto ao mensurado em perícia, de que estaria "incapaz de praticar atos negociais e patrimoniais" - Nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa incapaz - Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços - Revelia do réu - Presunção relativa da veracidade corroborada por elementos dos autos - Verba honorária adequadamente fixada, segundo o princípio da causalidade - Decisão mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1014581-04.2017.8.26.0003 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - 14/01/2021 - 23290 - Unânime)
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