sexta-feira, 30 de julho de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro odontológico



Responsabilidade subjetiva do profissional liberal que atua em relações de consumo (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) - Implante de prótese dentária que constitui obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do profissional atuante se não atingida a finalidade esperada - Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a diligência necessária no trato da paciente e na realização do procedimento, desistindo, inclusive, da prova pericial determinada no juízo "a quo" - Dores, dificuldades de mastigação, acúmulo de sujeira, mau hálito, defeito estético e constrangimento perante terceiros capazes de demonstrar que o objetivo primordial da contratação não foi alcançado, razão pela qual o profissional há de ser responsabilizado pelos prejuízos provocados - Imprescindibilidade do ressarcimento do valor despendido com o serviço (R$ 3.515,00) - Danos morais - Desnecessidade de efetiva comprovação - Manutenção do importe arbitrado na Instância de origem a título de indenização (R$ 10.000,00), por atender à natureza dúplice - compensatória e punitiva - desta espécie de reparação - Sentença mantida - Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 1.500,00, com base no trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, § 11, Código de Processo Civil) - RECURSO DESPROVIDO, com elevação da verba honorária. (Apelação Cível n. 1042734-25.2019.8.26.0602 - Sorocaba - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Cesar Beretta da Silveira - 30/03/2021 - 46647 - Unânime)

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