APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ABANDONO AFETIVO PATERNO. REPARAÇÃO QUE SE ESTEIA NO DEVER DE CUIDADO COMO VALOR JURÍDICO OBJETIVO. COMPROVAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO. GENITOR QUE DEIXOU DE CRIAR A FILHA DURANTE TODA A SUA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR, DISPOSTOS NOS ARTIGOS 227 DA CRFB/88, 1.634 DO CC/2002 E 4º DO ECA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE CRIAÇÃO DA PROLE QUE CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO, E, CONSEQUENTEMENTE, CARACTERIZA UM ILÍCITO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.159.242/SP. ABANDONO AFETIVO DEMONSTRADO MEDIANTE ESTUDO PSICOLÓGICO ELABORADO NOS AUTOS DO PROCESSO. AUTORA QUE DURANTE ANOS PROCUROU MANTER CONTATO COM O PAI, O QUE LHE FOI NEGADO TANTO PELO GENITOR QUANTO PELA FAMÍLIA DESTE. CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO (ART. 186/CC). AUTORA AFASTADA DO CONVÍVIO PATERNO POR MERA VONTADE DO SEU GENITOR; SITUAÇÃO QUE, INDUBITAVELMENTE, ACARRETOU-LHE ANGÚSTIA E MÁS RECORDAÇÕES, QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO 1º APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO 2º APELO. CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 86, CAPUT, E 85, § 2º DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO 2º RECURSO. |
0022913-72.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julg: 14/06/2021 - Data de Publicação: 16/06/2021 |
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