segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Suprema Corte dos EUA entende que utilização não autorizada de GPS viola a privacidade

Antoine Jones foi preso em 24 de outubro de 2005 por posse de drogas depois que a polícia colocou um rastreador no carro de Jones sem autorização judicial e o seguiu por um mês. No julgamento do caso na Suprema Corte, o Justice Antonin Scalia foi o relator e entendeu que o uso não autorizado do equipamento violava a Quarta Emenda. Para a Corte, a instalação de um GPS para rastreamento do veículo, sem mandado, constitui busca ilegal. A Corte rejeitou o argumento da procuradoria de que a movimentação de uma pessoa por ruas e avenidas e que a proteção da Quarta Emenda refere-se a propriedades privadas. A Justice Sonia Sotomayor em sua declaração de voto concordou que houve usurpação da propriedade de Jones e invasão da sua privacidade, mas destacou que a Quarta Emenda não se refere apenas a violação da propriedade, mas sempre que há violação de uma expectativa subjetiva de privacidade que a sociedade reconhece como razoável, o que é especialmente importante numa era em que a invasão física é desnecessária para diversas formas de vigilância. O Justice Samuel Alito também criticou a colocação da questão em termos de violação de propriedade privada, pois para ele isto distorce a linguagem da Quarta Emenda e que a avaliação deveria ser apenas se o Estado violara as expectativas razoáveis de privacidade de Jones.
Fonte: Oyez.org.

domingo, 29 de janeiro de 2012

Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive

Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, em 27/01/2012, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do TJR). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos. Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.
A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai. A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos. 
Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.
O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração. Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai. 
Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse. Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA. “O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro. 
Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós. O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil. “O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu. 
Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”. O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Anúncio com Julia Roberts é proibido por excesso de Photoshop

Propaganda da Lancôme com foto da atriz foi proibida pelo órgão regulador de publicidade do Reino Unido
Por Silvia Balieiro

Um anúncio no qual a atriz Julia Roberts aparece maravilhosa, sem rugas, sem manchas e sem nenhum tipo de imperfeição na pele foi proibido por ser considerado enganoso pelo órgão regulador da publicidade britânica. O anúncio foi feito para a marca de cosméticos Lancôme, que pertence à L’Oreal. A polêmica começou com uma denúncia de Jo Swinson, parlamentar do Partido Liberal Democrata. O ASA (Advertising Standards Authority) concordou com o político entendeu que as imagens tinham sido
exageradamente modificadas. A L’Oreal, foi obrigada a tirar a campanha do ar, admitiu que fez alguns retoques, mas não concordou com a acusação de que a propaganda era enganosa. Swinson  declarou não ser contra pequenos retoques em imagens publicitárias, mas  disse justificou que o anúncio com a atriz de Hollywood é um mau exemplo.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Suécia dá status de religião a defensores de pirataria digital

A suécia deu um golpe simbólico na luta global contra a pirataria de músicas e filmes digitais ao reconhecer um grupo que promove compartilhamento de arquivos pela internet como uma religião. Uma das nações mais conectadas do mundo, a Suécia há muito tem sido campo de batalha entre aqueles que apoiam compartilhamento de arquivos de músicas e filmes. O país nórdico deu origem ao maior site de compartilhamento de arquivos do mundo, o Pirate Bay. Registrar a Igreja do Kopimismo é uma maneira de evitar "perseguição", diz o site do grupo, que recebeu reconhecimento oficial do Estado sueco no mês passado.O nome Kopimismo vem das palavras "copy me" (me copie) e, como fica claro no seu site, apóia fortemente todas as formas de downloading e uploading de arquivos e vê as leis de copyright como violações da liberdade de informação."Nós acreditamentos que a informação é sagrada", disse Isak Gerson, que se intitula o "líder espiritual" da igreja cujos símbolos são "Ctrl C" e "Ctrl V", os atalhos de teclado para copiar e colar."

Fonte: Reuters, 12 de janeiro de 2012

Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel

A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do STJ, no REsp 978939 julgado em 13/01/2012, em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação. A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão. De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos. As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo TJMT, em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse. O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens. A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal. Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação. Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Jornal não deve indenizar procurador por mera narrativa jornalística

A empresa que edita o jornal A Gazeta, do Espírito Santo, não terá que indenizar um membro do Ministério Público capixaba por narrativa jornalística tida pelo autor como abusiva. A Terceira Turma do STJ, ainda no julgamento do REsp 959330 em 28/12/2011 negou os segundos embargos de declaração movidos pelo membro do MP, mantendo a decisão que deu provimento a recurso do jornal contra acórdão do TJES. O TJES havia entendido que o jornal havia ofendido o membro do MPES ao divulgar notícia sobre sua atuação na Comissão de Concurso de Ingresso do MPES. Ele era investigado pelos órgãos superiores do MP sobre a divulgação de questões do exame. Em recurso especial do jornal, julgado em março de 2010, a Turma entendeu que a publicação das reportagens, desacompanhadas de comentários depreciativos, não configurou dano moral ao autor, pois apenas relatou fatos, sem ofender a honra do procurador. Não teria havido, portanto, violação do direito à intimidade nem de sigilo legal, inserindo-se a narrativa na estrita liberdade de imprensa. A hipótese seria de meros transtornos e aborrecimentos decorrentes de exposição pública. Para o autor, essa decisão teria se embasado na Lei de Imprensa – julgada inconstitucional pelo STF) –, divergia de outros julgados do STJ e de súmulas de ambos os tribunais. A maioria dos ministros da Turma, porém, discordou do membro do MPES. “Naturalmente se compreende que a parte não concorde com o julgamento adverso e contra ele argumente, mas jamais poderiam ser acolhidos embargos de declaração contra o julgamento realizado, que procurou dar toda a consideração ao caso, inclusive em homenagem à elevada posição das partes envolvidas”, afirmou o ministro Sidnei Beneti. Ele esclareceu que o TJES fundamentou sua decisão no abuso do direito de informar, mas sem menção específica à Lei de Imprensa, tendo apontado infração a dispositivos do Código Civil. Dessa forma, explicou o ministro, ao julgar o recurso especial, o STJ fundou-se apenas na matéria infraconstitucional, valorando os fatos incontroversos e concluindo pela inexistência de ofensa caracterizadora de dano moral, mas apenas relato de fatos, em termos de linguagem jornalística. “Absolutamente inadequada a expressão ‘dois pesos e duas medidas’, utilizada nestes segundos embargos de declaração, compreensível, embora, dado o respeito que se vota à interpretação subjetiva da parte envolvida na demanda”, asseverou. “O fato de o embargante haver ‘ficado surpreso com o desfecho do presente caso que é similar ao caso decidido no REsp 885.248’, dado realidade subjetiva que é, não pode ser superado por explicações que se deem no julgamento ou no julgamento de dois embargos de declaração, mas a verdade é que os julgamentos nada têm de surpreendentes, mas, sim, são fruto de análise e ponderações a que chegou o Tribunal enfocando o caso”, acrescentou o relator. “Por mais que ao embargante, na subjetividade da parte inconformada com o julgamento, pareça, e por mais que afirme o embargante que não havia, por revogada a Lei de Imprensa, suporte legal para o recurso especial, a verdade é que o havia e assim foi julgado, com clareza, por Tribunal distante da carga subjetiva que envolveu o caso na origem, em especial e compreensivelmente, por parte do embargante”, concluiu. A maioria dos ministros reconheceu ainda a sinceridade do inconformismo do autor diante da decisão, deixando de aplicar, excepcionalmente, multa pela interposição de novos embargos de declaração. Os ministros Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva acompanharam o relator. Os ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso do jornal e manter a decisão local.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Receita de churros explosivos obriga jornal chileno a indenizar leitores

ChurrosO jornal chileno La Tercera teve de indenizar 13 leitores que sofreram queimaduras quando preparavam churros seguindo uma receita publicada pelo diário.
O preparo do tradicional doce seguindo a receita do jornal acarretou em casos de explosão dos churros, fazendo com que pessoas fossem borrifadas com óleo fervente e sofressem queimaduras.
A Suprema Corte do Chile chegou à conclusão de que uma pessoa que seguisse à risca o modo de preparo de churros publicado no jornal acabaria inevitavelmente se ferindo.
O jornal terá de arcar com indenizações equivalentes a um total de R$ 303 mil. As compensações vão desde valores menores, como R$ 518 até R$ 48 mil, concedida a uma mulher cujas queimaduras foram graves.

'Explosões violentas'

A decisão da Suprema Corte se deu sete anos após leitores terem se queimado no rosto, nos braços e no corpo, ao tentar realizar a receita.
O tribunal deliberou que a temperatura do óleo indicada na receita era elevada demais, tornando mais do que provável a ocorrência de uma explosão quando a massa fosse colocada para fritar.
''As explosões foram tão violentas que em alguns casos, os respingos atingiram o teto e cobriram a pessoa que estava cozinhando'', afirmou a corte.
A companhia que é dona do jornal La Tercera afirmou que irá acatar a decisão judicial.

Fonte: BBC Brasil, 27 de dezembro, 2011

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Complementação do DPVAT prescreve em três anos após pagamento a menor

O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. Foi o que decidiu a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1220068 em 27/12/2011 e considerar prescrito o prazo para pretensão do recebimento de complementação do valor segurado à família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais. Os ministros do colegiado entenderam que o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária. A menina faleceu após um acidente automobilístico, em setembro de 2004. Por conta do ocorrido, seus pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, eles entraram com uma ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil. O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que há muita controvérsia nos tribunais envolvendo a discussão sobre a prescrição da pretensão de recebimento de complementação do seguro, quando pago a menor em âmbito administrativo. O ministro citou, como exemplo, o TJMT, para o qual o prazo prescricional é de três anos, com início na data do acidente, não sendo considerado o pagamento administrativo a menor. Já o tribunal do Paraná adota o prazo de dez anos, enquanto a Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Rio de Janeiro consideram que a prescrição é trienal, mas conta da data do pagamento a menor e não do dia do acidente. Luis Felipe Salomão disse que um precedente do STJ, já na vigência do Código Civil de 2002, fixou o entendimento de que o seguro DPVAT tem natureza de seguro de responsabilidade civil, sendo aplicado o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IX. Segundo esse dispositivo, a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos. O ministro ressaltou ainda que a Súmula 405 do STJ estabelece que “a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos”. “A questão é saber se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando se busca judicialmente apenas a complementação da indenização paga a menor no âmbito administrativo”, afirmou o ministro. No caso do DPVAT, ele disse que a pretensão ao recebimento da indenização nasce quando começa o infortúnio ou, no máximo, no momento em que se torna inequívoca a incapacidade resultante do acidente: “E a pretensão nascida não diz respeito apenas a parcela da indenização, mas à sua totalidade, considerando os valores previstos em lei.” “A pretensão de recebimento do complemento do valor da indenização efetivamente é a mesma pretensão ao recebimento da totalidade prevista em lei, uma vez que o complemento está contido na totalidade”, afirmou o relator. Salomão acrescentou que “a pretensão ao recebimento de parte do seguro nasceu quando o beneficiário fazia jus à totalidade do valor devido, iniciando-se aí o prazo prescricional”. Porém, segundo ele, “não há como desconsiderar o pagamento a menor realizado administrativamente pela seguradora”. O Código Civil, em seu artigo 202, inciso VI, aponta como causa interruptiva da pescrição “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Sendo assim, concluiu, “o pagamento a menor da indenização securitária representa ato inequívoco da seguradora acerca de reconhecimento da condição de beneficiário do seguro DPVAT e, como tal, o valor devido é o previsto em lei”. Sobre o caso em análise, o relator considerou que houve prescrição. O acidente aconteceu em setembro de 2004 e, em novembro do mesmo ano, foi feito o pagamento administrativo do seguro. Assim, o ministro entendeu que nessa última data – o marco interruptivo da prescrição trienal prevista em lei –, o prazo voltou a correr do início e a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em novembro de 2007, sendo que a ação somente foi ajuizada pela família em agosto de 2008.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva

Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado. A conclusão é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 927457 em 22/12/2011, que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior. A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço. Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais. O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços.  Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal. A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido. Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre

Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1080679 em 21/12/2011, rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre. A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária. “São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado. A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio. Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral. A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ). Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas. “A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro. “O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Quarta Turma nega aplicação da teoria da imprevisão a contratos de mercado futuro

O STJ, ao julgar o REsp 936741 em 20/12/2011, negou a aplicação da teoria da imprevisão a contratos de venda futura de soja a preço certo, celebrados no início dos anos 2000 por um produtor rural goiano. Seguindo voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Turma entendeu que a alta no preço do produto, em razão da variação cambial ocorrida à época, não tornou o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para o produtor; apenas reduziu o lucro que ele poderia ter obtido, de forma que não é possível a revisão do contrato pelo Poder Judiciário. A teoria da imprevisão é adotada pelo artigo 478 do Código Civil de 2002 e possibilita que uma parte do contrato seja exonerada de suas obrigações quando fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa, com vantagem excessiva para a outra parte. Alguns casos semelhantes, envolvendo soja negociada no mercado futuro pelos produtores de Goiás, já foram julgados no STJ. Os vendedores queriam que o Judiciário declarasse os contratos nulos, argumentando que a variação cambial ocorrida em 2002, por conta de eventos como a iminência da Guerra do Golfo e as eleições presidenciais, elevou as cotações do produto. Não tiveram sucesso. No caso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, o produtor rural pretendia a resolução de contratos celebrados com a empresa Cargil Agrícola S.A. O pedido foi atendido na primeira e na segunda instância, ao entendimento de que esses contratos estavam desprovidos do princípio da boa-fé objetiva e do necessário equilíbrio econômico. No entanto, segundo a Quarta Turma, a variação cambial que alterou a cotação da soja não caracterizou um acontecimento extraordinário e imprevisível. “As partes contratantes conhecem o mercado em que atuam”, disse o relator, lembrando que são profissionais do ramo e sabem que as flutuações de preço são possíveis nesse tipo de negócio. Ao votar a favor do recurso interposto pela Cargil, o ministro destacou que os contratos empresariais não podem ser tratados da mesma forma que os contratos de consumo ou os contratos cíveis em geral, os quais admitem maior dirigismo contratual, com a consequente relativização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. Ele lembrou que o direito civil e o direito empresarial submetem-se a regras e princípios próprios, ainda que ambos sejam ramos do direito privado. “O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido esses contratos às mesmas regras gerais não significa que sejam essencialmente iguais”, disse o ministro. “Nos contratos empresariais, dada a simetria natural que há entre as partes contratantes, a situação é diferente. Não se pode tratá-los da mesma forma que os demais contratos de direito privado, tais como os contratos de trabalho, os contratos de consumo ou mesmo os contratos entre particulares”, acrescentou. O caso analisado pela Quarta Turma tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, segundo o relator. Primeiro, os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de venda de coisa futura, a preço fixo; além disso, a alta do produto não tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, que apenas deixou de lucrar mais com ela; finalmente, a variação cambial que alterou a cotação da soja não foi evento extraordinário e imprevisível no mercado.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito

São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em decisão do STJ ao julgar o REsp 1058221 em 12/12/2011. Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era Visa. O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato. Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial. A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência. Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso. A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.” Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco. Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente. Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu Nancy Andrighi. Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Acordo com outros familiares não impede indenização de dano moral a irmã da vítima

Ao analisar o REsp 1291702 em 09/12/2011, envolvendo indenização pelo acidente com o voo 1907 da Gol, ocorrido em setembro de 2006, a Terceira Turma do STJ fixou o entendimento de que irmãos das vítimas podem pleitear indenização por danos morais, independentemente de acordos existentes entre a empresa e os pais, viúvos ou filhos do falecido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito. A Turma entendeu que a questão da indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por isso a legitimidade para propor ação de indenização não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido. O acidente ocasionou a morte de 149 passageiros e cinco tripulantes, quando o avião da Gol, que ia de Manaus ao Rio de Janeiro, foi atingido no ar por um jato Legacy. A única irmã de um dos passageiros entrou com ação pedindo indenização de danos morais – mesmo depois de a companhia ter feito acordo com outros familiares – e obteve êxito em primeira e segunda instâncias. A sentença fixou o valor em R$ 40 mil e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) aumentou-o para R$ 50 mil. A empresa aérea ingressou com recurso no STJ, argumentando que “a responsabilidade civil não pode ser infinita” e por isso não seria possível pretender que todos aqueles que sofrem com a perda de um ente sejam indenizados pelo mesmo fato.nSegundo ela, os herdeiros necessários da vítima já obtiveram a indenização no acordo, de modo que não haveria como pretender que a irmã (excluída da classe dos herdeiros necessários) também fosse ressarcida pelos danos morais. No recurso, a empresa apontou divergência entre a decisão do TJRJ e dois casos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nos quais foi reconhecido que a legitimidade dos parentes mais próximos exclui a dos remotos – tal como ocorre na ordem de vocação hereditária. Em ambos os casos de São Paulo, parentes mais próximos também tinham feito acordo para receber indenização por danos morais. Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e, nas hipóteses de falecimento, origina-se no sofrimento dos familiares, independentemente do grau de parentesco. Por essa razão, cada um dos possíveis atingidos pela dor tem legitimidade para, individualmente, postular compensação por danos morais, devendo, para obtê-la, demonstrar o fato constitutivo do direito. A empresa pediu ainda, no recurso ao STJ, que o valor da indenização fosse reduzido, caso ficasse reconhecida a legitimidade da irmã para ingressar com o pedido. Segundo a relatora, em demanda coletiva que tratou do mesmo acidente aéreo, a Terceira Turma fixou os danos morais para pais e irmão da vítima em R$ 190 mil cada um, de forma que não é exorbitante a quantia fixada pelo TJRJ. A Terceira Turma, entretanto, atendeu pedido da empresa para que os juros de mora fossem contados da citação.

sábado, 10 de dezembro de 2011

Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1245618 em 09/12/2011, no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo. Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga. A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização. De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”. Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera. “Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou. A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.