O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. Foi o que decidiu a
Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1220068 em 27/12/2011 e considerar
prescrito o prazo para pretensão do recebimento de complementação do
valor segurado à família de uma menina morta após acidente em Minas
Gerais. Os ministros do colegiado entenderam que o prazo de
recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo
prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três
anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento
administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição
anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização
securitária. A menina faleceu após um acidente automobilístico,
em setembro de 2004. Por conta do ocorrido, seus pais pleitearam
administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei.
Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao
devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação.
Insatisfeitos com a negativa da pretensão, eles entraram com uma ação de
cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros
Minas Brasil. O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou que há muita controvérsia nos tribunais envolvendo a
discussão sobre a prescrição da pretensão de recebimento de
complementação do seguro, quando pago a menor em âmbito administrativo. O
ministro citou, como exemplo, o TJMT, para o qual o prazo prescricional é de três anos, com início na
data do acidente, não sendo considerado o pagamento administrativo a
menor. Já o tribunal do Paraná adota o prazo de dez anos, enquanto a
Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Rio de Janeiro
consideram que a prescrição é trienal, mas conta da data do pagamento a
menor e não do dia do acidente. Luis
Felipe Salomão disse que um precedente do STJ, já na vigência do Código
Civil de 2002, fixou o entendimento de que o seguro DPVAT tem natureza
de seguro de responsabilidade civil, sendo aplicado o artigo 206,
parágrafo 3°, inciso IX. Segundo esse dispositivo, a pretensão do
beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de
seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos. O
ministro ressaltou ainda que a Súmula 405 do STJ estabelece que “a ação
de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos”. “A
questão é saber se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando se
busca judicialmente apenas a complementação da indenização paga a menor
no âmbito administrativo”, afirmou o ministro. No caso do DPVAT, ele
disse que a pretensão ao recebimento da indenização nasce quando começa o
infortúnio ou, no máximo, no momento em que se torna inequívoca a
incapacidade resultante do acidente: “E a pretensão nascida não diz
respeito apenas a parcela da indenização, mas à sua totalidade,
considerando os valores previstos em lei.” “A pretensão de
recebimento do complemento do valor da indenização efetivamente é a
mesma pretensão ao recebimento da totalidade prevista em lei, uma vez
que o complemento está contido na totalidade”, afirmou o relator.
Salomão acrescentou que “a pretensão ao recebimento de parte do seguro
nasceu quando o beneficiário fazia jus à totalidade do valor devido,
iniciando-se aí o prazo prescricional”. Porém, segundo ele, “não
há como desconsiderar o pagamento a menor realizado administrativamente
pela seguradora”. O Código Civil, em seu artigo 202, inciso VI, aponta
como causa interruptiva da pescrição “qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.
Sendo assim, concluiu, “o pagamento a menor da indenização securitária
representa ato inequívoco da seguradora acerca de reconhecimento da
condição de beneficiário do seguro DPVAT e, como tal, o valor devido é o
previsto em lei”. Sobre o caso em análise, o relator considerou
que houve prescrição. O acidente aconteceu em setembro de 2004 e, em
novembro do mesmo ano, foi feito o pagamento administrativo do seguro.
Assim, o ministro entendeu que nessa última data – o marco interruptivo
da prescrição trienal prevista em lei –, o prazo voltou a correr do
início e a pretensão ao recebimento da complementação do seguro
prescreveu em novembro de 2007, sendo que a ação somente foi ajuizada
pela família em agosto de 2008.
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