A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 877965 em 02/12/2011, garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e
Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o
contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do
segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde
fevereiro daquele ano. Inconformada, a viúva ajuizou ação de
cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru
(SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo TJSP. No STJ, a viúva sustentou a
nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro
em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a
interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em
mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de
pagamento. Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do
falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter
sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas
relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas.
Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores
foram devolvidos pela instituição financeira. Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no
caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento
de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a
suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização,
mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar
oportunidade de acertar os atrasados. “A faculdade que o credor
tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do
devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o
desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos
autos”, ressaltou o relator. Para o ministro Salomão, o juiz
deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar,
por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva. “Nessa
linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à
preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a
resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios.
Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”,
afirmou. O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta
da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não
foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e
a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se
também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto. “Na
verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do
arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as
parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo
assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das
relações civis”, concluiu o ministro relator.
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