Ao analisar o REsp 1291702 em 09/12/2011, envolvendo indenização pelo acidente
com o voo 1907 da Gol, ocorrido em setembro de 2006, a Terceira Turma
do STJ fixou o entendimento de que irmãos das vítimas podem pleitear indenização por danos morais, independentemente de acordos existentes entre a empresa e os pais, viúvos ou filhos do falecido, desde que
afirmem fatos que possibilitem esse direito. A Turma entendeu
que a questão da indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por
isso a legitimidade para propor ação de indenização não está restrita ao
cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo
sofrimento da perda do ente querido. O acidente ocasionou a
morte de 149 passageiros e cinco tripulantes, quando o avião da Gol, que
ia de Manaus ao Rio de Janeiro, foi atingido no ar por um jato Legacy. A
única irmã de um dos passageiros entrou com ação pedindo indenização de
danos morais – mesmo depois de a companhia ter feito acordo com outros
familiares – e obteve êxito em primeira e segunda instâncias. A sentença fixou o valor em R$ 40 mil e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) aumentou-o para R$ 50 mil. A
empresa aérea ingressou com recurso no STJ, argumentando que “a
responsabilidade civil não pode ser infinita” e por isso não seria
possível pretender que todos aqueles que sofrem com a perda de um ente
sejam indenizados pelo mesmo fato.nSegundo ela, os herdeiros
necessários da vítima já obtiveram a indenização no acordo, de modo que
não haveria como pretender que a irmã (excluída da classe dos herdeiros
necessários) também fosse ressarcida pelos danos morais. No
recurso, a empresa apontou divergência entre a decisão do TJRJ e dois
casos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nos quais
foi reconhecido que a legitimidade dos parentes mais próximos exclui a
dos remotos – tal como ocorre na ordem de vocação hereditária. Em ambos
os casos de São Paulo, parentes mais próximos também tinham feito acordo
para receber indenização por danos morais. Segundo a relatora
do processo, ministra Nancy Andrighi, a indenização por dano moral tem
natureza extrapatrimonial e, nas hipóteses de falecimento, origina-se no
sofrimento dos familiares, independentemente do grau de parentesco. Por
essa razão, cada um dos possíveis atingidos pela dor tem legitimidade
para, individualmente, postular compensação por danos morais, devendo,
para obtê-la, demonstrar o fato constitutivo do direito. A
empresa pediu ainda, no recurso ao STJ, que o valor da indenização fosse
reduzido, caso ficasse reconhecida a legitimidade da irmã para
ingressar com o pedido. Segundo a relatora, em demanda coletiva que
tratou do mesmo acidente aéreo, a Terceira Turma fixou os danos morais
para pais e irmão da vítima em R$ 190 mil cada um, de forma que não é
exorbitante a quantia fixada pelo TJRJ. A Terceira Turma, entretanto, atendeu pedido da empresa para que os juros de mora fossem contados da citação.
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