Trata-se,
na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida
pelo ora recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas
ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de
cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação
de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da presente
ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da
recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta
informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica. O
juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido.
Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de
votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato
contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção
de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química
do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões,
que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas
alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se
às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de
oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não
alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de
ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais,
aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de
bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de
tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua
conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e
regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo
não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia
manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida,
nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível
julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente
citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011.
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