A Turma
julgou procedente recurso do consumidor que assinara contrato de gestão
de pagamento com a empresa Mercado Livre. No acordo, ficou formalmente
estipulado que a empresa intermediadora se comprometeria a notificar a
recepção dos valores ao comprador e ao vendedor do produto dentro do
prazo referido na página do site Mercado Pago. A empresa
enviaria mensagens eletrônicas comunicando a venda ou a compra de itens
levados ao leilão eletrônico. Sabedor disso, um terceiro demonstrou
interesse em adquirir o produto posto à venda e, pouco após, fazendo-se
passar pela empresa intermediadora, utilizou seu correio eletrônico para
enviar e-mail ao vendedor no qual informou falsamente que o
valor referente à compra do bem já se encontrava à disposição e que o
bem já poderia ser enviado ao comprador. Apesar de o consumidor não ter
seguido rigorosamente o procedimento sugerido no site quanto à confirmação do depósito, mediante verificação na conta respectiva constante em página do site
antes de enviar o produto, agiu de boa-fé, certo de que o pagamento já
estaria de posse do serviço de intermediação do negócio e de que lhe
seria disponibilizado assim que o comprador acusasse o recebimento do
produto vendido. Destarte, tal exigência de confirmação da veracidade do
e-mail, recebido em nome do site não constava do
contrato de adesão. Em seu voto, a Min. Relatora ressaltou que o
objetivo da contratação do serviço de intermediação é exatamente
proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento
da prestação estipulada. Sob essa perspectiva, o descumprimento pelo
consumidor da aludida providência, a qual sequer consta do contrato de
adesão, não é suficiente para eximir o recorrido da responsabilidade
pela segurança do sistema por ele implementado, sob pena de
transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial por ele
explorada. Trata-se, portanto, de estipulação de cláusula exoneratória
ou atenuante de responsabilidade, terminantemente vedada pelo Código de
Defesa do Consumidor. Não se justifica, pois, que procedimentos
fundamentais à segurança de sistema de mediação eletrônica de pagamentos
explorados por empresa comercial sejam atribuídos à responsabilidade
exclusiva do usuário do serviço. E, complementando o voto, a Min.
Relatora arrematou que a ausência de mecanismo de autenticação digital
de mensagens consentâneo com as exigências das modernas atividades
empresariais que se desenvolvem no ambiente virtual configura grave
falha de segurança que não deve ser imputada ou suportada pelo
consumidor, mas pela empresa que assume o risco da atividade econômica. REsp 1.107.024-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/12/2011.
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