Trata-se de
REsp oriundo de ação ajuizada pelos recorrentes em que postulavam a
rescisão de contrato e a condenação da recorrida ao pagamento de
indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Entre
outras alegações, sustentam que, a despeito de entender não haver
qualquer dúvida de quem seja a culpa pela inexecução do contrato, senão
da Administração Pública, o Tribunal a quo, ao não reconhecer o
direito à indenização por lucros cessantes, violou o disposto nos arts.
69, I, § 2º, do DL n. 2.300/1986; 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993; 1.059
do CC/1916 e 402 do CC/2002. A Turma, ao prosseguir o julgamento,
conheceu do recurso mas lhe negou provimento. O Min. Cesar Asfor Rocha,
no voto vista ao qual aderiu o Min. Relator, consignou que, no caso, nem
mesmo houve início da construção do empreendimento e da atividade
empresarial relativa ao projeto aquático, o que torna remotos, incertos e
apenas imagináveis os lucros cessantes pretendidos. Observou não ser
sequer garantido o sucesso do parque, sendo impossível calcular o
faturamento a ser obtido se aberto fosse. Com isso, frisou não se poder
acolher o pedido recursal baseado em mera presunção de rentabilidade.
Assim, entendeu não haver contrariedade aos dispositivos legais
indicados pelos recorrentes. Precedente citado: REsp 846.455-MS, DJe
22/4/2009. REsp 1.255.413-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2011.
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