O STJ, ao julgar o REsp 936741 em 20/12/2011, negou a aplicação da teoria da imprevisão a contratos de venda futura de soja a preço certo, celebrados no início dos anos 2000 por um produtor rural
goiano. Seguindo voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, a
Turma entendeu que a alta no preço do produto, em razão da variação
cambial ocorrida à época, não tornou o cumprimento do contrato
excessivamente oneroso para o produtor; apenas reduziu o lucro que ele
poderia ter obtido, de forma que não é possível a revisão do contrato
pelo Poder Judiciário. A teoria da imprevisão é adotada pelo
artigo 478 do Código Civil de 2002 e possibilita que uma parte do
contrato seja exonerada de suas obrigações quando fatos supervenientes,
extraordinários e imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa,
com vantagem excessiva para a outra parte. Alguns casos
semelhantes, envolvendo soja negociada no mercado futuro pelos
produtores de Goiás, já foram julgados no STJ. Os vendedores queriam que
o Judiciário declarasse os contratos nulos, argumentando que a variação
cambial ocorrida em 2002, por conta de eventos como a iminência da
Guerra do Golfo e as eleições presidenciais, elevou as cotações do
produto. Não tiveram sucesso. No caso relatado pelo ministro
Antonio Carlos Ferreira, o produtor rural pretendia a resolução de
contratos celebrados com a empresa Cargil Agrícola S.A. O pedido foi
atendido na primeira e na segunda instância, ao entendimento de que
esses contratos estavam desprovidos do princípio da boa-fé objetiva e do
necessário equilíbrio econômico. No entanto, segundo a Quarta
Turma, a variação cambial que alterou a cotação da soja não caracterizou
um acontecimento extraordinário e imprevisível. “As partes contratantes
conhecem o mercado em que atuam”, disse o relator, lembrando que são
profissionais do ramo e sabem que as flutuações de preço são possíveis
nesse tipo de negócio. Ao votar a favor do recurso interposto
pela Cargil, o ministro destacou que os contratos empresariais não podem
ser tratados da mesma forma que os contratos de consumo ou os contratos
cíveis em geral, os quais admitem maior dirigismo contratual, com a
consequente relativização dos princípios da autonomia da vontade e da
força obrigatória das avenças. Ele lembrou que o direito civil e
o direito empresarial submetem-se a regras e princípios próprios, ainda
que ambos sejam ramos do direito privado. “O fato de o Código Civil de
2002 ter submetido esses contratos às mesmas regras gerais não significa
que sejam essencialmente iguais”, disse o ministro. “Nos
contratos empresariais, dada a simetria natural que há entre as partes
contratantes, a situação é diferente. Não se pode tratá-los da mesma
forma que os demais contratos de direito privado, tais como os contratos
de trabalho, os contratos de consumo ou mesmo os contratos entre
particulares”, acrescentou. O caso analisado pela Quarta Turma
tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão,
segundo o relator. Primeiro, os contratos em discussão não são de
execução continuada ou diferida, mas contratos de venda de coisa futura,
a preço fixo; além disso, a alta do produto não tornou a prestação
excessivamente onerosa para uma das partes, que apenas deixou de lucrar
mais com ela; finalmente, a variação cambial que alterou a cotação da
soja não foi evento extraordinário e imprevisível no mercado.
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