Trata-se de
recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional
para a propositura de ação visando à restituição do valor residual
garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo
trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral
decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Min. Relatora fez
ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o
adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na
hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do
arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário
deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse
ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a
tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do
contrato. Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o
arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a
manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por
antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador
a título de VRG. Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido
fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de
restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento
mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter
pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta
ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou
vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações
pessoais). Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min.
Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra
de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que
não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002. REsp 1.174.760-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.
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