É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1245618 em 09/12/2011, no qual uma seguradora alegava a
impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de
danos sofridos em razão de acidente de veículo. Segundo
entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido
celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma
estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a
relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser
paga. A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo
contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por
terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria
conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização. De
acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de
uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente
reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a
ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos
quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”. Ela
citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima
do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses
precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo
passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas
contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera. “Se
a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária –
em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide,
em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser
demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte
na ação”, afirmou. A ação de indenização foi proposta pelo
espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A
seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para
reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade
ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. A seguradora foi
condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito
do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro,
não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda
auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A
decisão foi mantida pelo STJ.
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