São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em decisão do STJ ao julgar o REsp 1058221 em 12/12/2011. Em 2004,
um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma
compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que
estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na
internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio
imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando foi informado que seu
cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5
mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito,
mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era Visa. O
Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco
pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular
guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia
devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra.
Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso
de débitos posteriores à comunicação do fato. Foi considerado
ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto
ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco
dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os
desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do
estabelecimento comercial. A relatora do caso no STJ, ministra
Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do
Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do
produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por
eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do
consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua
comodidade ou conveniência. Sobre
a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que,
antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o
principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor,
pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não
titular do cartão em uso. A ministra afirmou ainda que uma das
grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é
levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo
furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.” Nancy
Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco,
que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de
crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos
antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode
afastar a responsabilidade do banco. Há precedente nesse mesmo
sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao
consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão
de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra
decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em
parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras
realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes
e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha
ou não ocorrido descuido do cliente. Para a ministra, o aviso
tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso
incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o
fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular
no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu
Nancy Andrighi. Seguindo o voto da relatora, a Turma deu
provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de
inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário