A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1069446 em 01/12/2011, manteve decisão que condenou a empresa TIL Transportes Coletivos Ltda. a indenizar um motociclista por danos morais e estéticos. A vítima estava dirigindo uma motocicleta quando foi atingida
por ônibus conduzido por preposto da empresa, que teria, inclusive,
admitido desatenção no momento do acidente. A sentença condenou a
empresa ao ressarcimento das despesas com o tratamento de saúde da
vítima, ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 650 mensais
até a convalescença e à reparação do dano moral e estético, nos valores,
respectivamente, de R$ 60 mil e R$ 35 mil. O TJPR reformou a sentença para reduzir o valor das
indenizações para o patamar de R$ 50 mil (dano moral) e RS 25 mil (dano
estético), totalizando R$ 75 mil. “Levando-se em conta os precedentes
desta corte em casos semelhantes e em outros mais graves, é de se
entender que as quantias arbitradas na sentença a título de dano moral e
estético estejam acima do razoável, exigindo que se tornem mais justas e
adequadas às peculiaridades do presente caso”, assinalou o TJPR. As
duas partes recorreram ao STJ. A TIL Transportes sustentou que o
tribunal estadual violou o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) ao considerar que, em vias de importâncias diferentes, sem
sinalização, teria preferência o condutor que trafegasse na de maior
importância, independentemente de o outro veículo vir do cruzamento à
direita. Já o motociclista colacionou precedentes nos quais a
reparação de dano moral foi fixada em montante mais elevado que o
adotado pelo TJPR. Em seu voto, a
relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 29 do CTB também
é expresso ao estabelecer que, “respeitadas as normas de circulação e
conduta, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre
responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.Com
fundamento nessa norma, a ministra afirmou que, em qualquer hipótese,
deveria o condutor do ônibus zelar pela segurança do condutor da
motocicleta. “De tudo decorre que foi acertada a postura adotada
pelo TJPR. De fato, não obstante a regra do artigo 29, III, ‘c’, do
CTB, é possível extrair, das circunstâncias concretas e das regras de
experiência aplicáveis, a responsabilidade do condutor do ônibus pelo
acidente”, assinalou a relatora. Quanto ao montante da
indenização, a ministra Nancy Andrighi considerou que a redução feita
pelo tribunal estadual foi pouco significativa. Segundo ela, a diferença
de R$ 20 mil não preenche os requisitos de evidente exagero ou
excessiva modicidade necessários para autorizar sua revisão pelo STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário