Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa
consideração, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1080679 em 21/12/2011,
rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter
condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de
joias guardadas em seu cofre. A questão teve início quando uma
advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos
materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que
empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro. Em
primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o
juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação
por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo
dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens
representavam para sua proprietária. “São inegáveis, pois, os
reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela
perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui
facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a
reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o
magistrado. A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas
em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar
apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à
finalidade do próprio serviço. O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ,
que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial
dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em
dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias
empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do
patrimônio. Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao
caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só
incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em
que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da
indenização por dano moral. A Quarta Turma deu parcial
provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros
de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do
arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ). Mas
manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação
possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e
exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter
sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias
empenhadas. “A caracterização do dano moral não decorre da
natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do
caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto
de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem
sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco
valor sentimental”, acentuou o ministro. “O dano moral tem sua
origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor
patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas
instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”,
acrescentou.
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