A 17ª Câmara Cível do TJRJ, ao julgar o proc. 0008837-14.2006.8.19.0007, condenou a empresa Naomi Comércio de Alimentos a indenizar em R$
8 mil, por danos morais, os filhos de uma cliente. Maria José Barros e Maria
Aparecida Barros, filhas de Elisabeth Barros, narram que ao sair do mercado sua mãe foi atingida por achocolatados que estavam empilhadas na frente do
estabelecimento, e, por este motivo, sofreu fratura no quadril e escoriações,
vindo a falecer posteriormente. O estabelecimento negou culpa no
acidente e reafirmou a alegação de que a culpa seria exclusiva da vítima, pois,
foi incapaz de cuidar de seu filho, portador de doença mental e real causador
do acidente, porque derrubou as caixas de chocolate correta e devidamente
empilhados no interior do estabelecimento comercial. “Ainda que se admitisse a
contribuição do filho da vítima para o evento, não se pode deixar de reconhecer
a imprudência da apelante ao empilhar as caixas de chocolate em local de grande
movimentação, e sua concorrência direta e efetiva para o dano afasta a
excludente de responsabilidade representada por fato de terceiro ou culpa
exclusiva da vítima”, disse Henrique de Andrade Figueira desembargador
relator do caso. A empresa alimentícia ainda terá que custear o tratamento da
idosa até a data de seu óbito.
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