O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, ao julgar o AREsp 51866 em 30/11/2011, manteve decisão que responsabilizou a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 18.600, em razão da violação de sepultura
localizada no Cemitério Católico de Rincão do Cascalho, na cidade de
Portão (RS). A Mitra é a entidade jurídica que congrega 155
paróquias em 29 municípios do Rio Grande do Sul. A responsabilidade da
instituição religiosa diante da violação da sepultura, por ser a
administradora da paróquia responsável pelo cemitério em que houve o
vandalismo e por ser titular dos bens e direitos nela inscritos, foi
reconhecida pelo TJRS. “O
vilipêndio decorrente da falta de segurança no local poderia ter sido
facilmente coibido pela ré, já quando noticiada a primeira invasão,
mediante a adoção de medidas simples – colocação de grades ou construção
de um muro, a título exemplificativo –, restando evidenciada, assim, a
conduta negligente da instituição, o que não pode ser imputado ao ente
público”, afirmou o TJRS. Para tentar reformar essa decisão no
STJ, a Mitra apresentou recurso especial – o qual não foi admitido pela
presidência do TJRS. Interpôs, então, agravo contra a decisão que não
admitiu seu recurso, na tentativa de fazer com que ele fosse analisado
na instância superior. Segundo o ministro Salomão, relator do
agravo, se o tribunal estadual afirma o dever de guarda e segurança dos
jazigos existentes no cemitério situado na paróquia, sob tutela da
instituição, bem como estipula – com razoabilidade – o valor da
indenização correspondente pela violação desses jazigos, rever tal
posicionamento exigiria reexame das provas do processo, o que a Súmula 7
do STJ não permite. O valor arbitrado sofrerá correção desde a data do
arbitramento.
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