A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 876102 em 05/12/2011, acolheu pedido para que a vítima de um acidente
automobilístico seja indenizada pelo Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho. O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à
vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna
esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter
perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. “Em
que pese a irresignação da empresa requerida [Companhia de Seguros
Minas Brasil S/A] contra laudo apresentado, é forçoso reconhecer que o
laudo esclarece suficientemente os danos físicos sofridos pelo autor,
além de, conforme pacífica jurisprudência, merecer credibilidade, pois é
elaborado por servidores públicos, peritos oficiais que atuam no IML e
que não possuem qualquer vinculação com a parte, evidenciando-se daí a
sua total imparcialidade”, afirmou o magistrado. O TJDF reformou a sentença, ao entendimento
de que o pedido formulado pela vítima não encontra amparo nas provas dos
autos, pois não teria ficado configurada a invalidez permanente. No
STJ, a defesa da vítima sustentou que o único fundamento da decisão do
TJDF foi o de que a vítima não é portadora de incapacidade permanente
para o trabalho. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão
destacou que a indenização coberta pelo Seguro DPVAT tem como fato
gerador o dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele
decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não
ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade
laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. O
ministro ressaltou, ainda, que a “incapacidade” pressupõe qualquer
atividade desempenhada pela vítima – a prática de atos do cotidiano, o
trabalho ou o esporte, indistintamente –, o que implica a mudança
compulsória e indesejada de vida, ocasionando dissabor e sofrimento. “Caracterizada
a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de
trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei
6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou o relator.
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