Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado. A
conclusão é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 927457 em 22/12/2011, que
deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que
estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da
mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em
faculdade anterior. A questão teve início quando um médico de
São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em
que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau.
Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda
série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou
cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço. Na
ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências
biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de
1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às
disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia
geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de
ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a
devolução em dobro do que foi pago a mais. O juiz da 6ª Vara
Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O
médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o
recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do
valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de
disponibilização dos serviços. Para o tribunal paulista, o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao
caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não
teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que
a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da
Constituição Federal. A Quarta Turma deu parcial provimento ao
recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional
das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que
imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número
de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o
equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ,
ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse
sentido. Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a
devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria
imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a
cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o
valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive
aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja
apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.
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