Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é
da Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1132866 em 29/11/2011, que negou
recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por
dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a
Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja
revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos
ministros. A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo
publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas
irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de
imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta. Na
matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário
revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”.
Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”,
“uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos
preenchidos por indicação da mulher do então prefeito). Em
primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o TJSP reformou a sentença, determinando a
indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros
de mora contados desde a data do fato. Segundo
o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados,
passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de
imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o
veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de
defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de
qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações
noticiadas. A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não
contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito,
inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o
termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o
artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a
partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em
indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença". A
relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a
fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em
julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros
de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser
reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Raul Araújo. Porém, o ministro Sidnei Beneti
iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy
Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida. Para
o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o
entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde
a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
(Súmula 54/STJ). “Assim, diante de súmula deste Tribunal, a
própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira,
vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do
que de sua alteração”, acrescentou. A ministra Isabel Gallotti,
ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência,
esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no
caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por
analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. A
relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da
indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre
a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização
pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão
proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos
juros de mora.
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