terça-feira, 31 de outubro de 2017

LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA ATRASO NA LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA CULPA CONCORRENTE DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS REDUÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO AUTOR EM FACE DA CONSTRUTORA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPRESA DE CONSULTORIA, QUE ATUOU EM PARCERIA COMERCIAL COM A CONSTRUTORA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMANDANTE QUE SUSTENTA QUE A DEMORA NO REGISTRO DA COMPRA E VENDA DO BEM E A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS RECAINDO SOBRE O IMÓVEL TERIAM OCASIONADO A PERDA DA OPORTUNIDADE DE VENDA DESTE A TERCEIROS, E O CONSEQUENTE AJUIZAMENTO DE AÇÕES CÍVEL E CRIMINAL PELOS ENTÃO PROMITENTES COMPRADORES EM FACE DO ORA AUTOR. CONSTRUTORA RÉ QUE DEU AMPLA PUBLICIDADE À EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS SOBRE O TERRENO, ESTANDO A DÍVIDA SUB JUDICE, TENDO FEITO CONSTAR O FATO JUNTO AO REGISTRO GERAL DO IMÓVEL, QUANDO DO REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO, BEM COMO A INFORMAÇÃO DE QUE SERIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO REFERIDO DÉBITO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDIA A NEGOCIAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE POSSUI FORMAÇÃO JURÍDICA, NÃO PODENDO ALEGAR O DESCONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REGISTRO GERAL DO IMÓVEL. EXECUÇÕES FISCAIS QUE RECAIAM SOBRE A UNIDADE, REFERENTES AO IPTU DE 2008 E 2009, QUANDO O AUTOR JÁ DETINHA A POSSE DO BEM, QUE FORAM EXTINTAS, POR TER O DEMANDANTE COMPROVADO, AO INGRESSAR COMO TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA MUNICIPALIDADE EM FACE DA CONSTRUTORA, O PAGAMENTO DAS COTAS. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR, ENTRE FEVEREIRO E DEZEMBRO DE 2007 DILIGENCIOU JUNTO À EMPRESA DE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, NO SENTIDO DE PROMOVER O REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, NÃO TENDO ESTA PROVIDENCIADO O REGISTRO. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE RECONHECE. TODAVIA, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR TENHA ATENDIDO À SOLICITAÇÃO DE ENVIO DE DOCUMENTOS, REALIZADA EM DEZEMBRO DE 2007. AUTOR QUE, EM 2011, AVERBA SEU DIVÓRCIO JUNTO AO REGISTRO GERAL DO IMÓVEL, MAS PERMANECE INERTE EM RELAÇÃO AO REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, APENAS DEMONSTRANDO INTERESSE NA LEGALIZAÇÃO DO BEM NO FINAL DE ABRIL DE 2012, OCASIÃO EM QUE RETOMOU CONTATO COM A EMPRESA DE CONSULTORIA, PORQUE HAVIA FIRMADO, NO INÍCIO DAQUELE MÊS, CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM QUESTÃO COM TERCEIROS. DEMANDANTE QUE AFIRMA, NA TESE DE DEFESA APRESENTADA NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA PELOS PROMITENTES COMPRADORES, QUE ESTES TERIAM DESISTIDO DA COMPRA DEVIDO AO VALOR EXORBITANTE DO CONDOMÍNIO. CULPA CONCORRENTE QUE SE RECONHECE. DANOS MORAIS. VERBA FIXADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER REDUZIDA À METADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUE O COMPORTAMENTO DO AUTOR CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO POR ELE NARRADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

0215859-79.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 01/06/2017

Início da vigência do Marco Civil define responsabilização de provedores por conteúdo ofensivo

Nas ações que discutam a responsabilização solidária de provedores por conteúdos ofensivos publicados por terceiros em redes sociais, a data da postagem deve ser considerada para a atribuição da responsabilidade: para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei do Marco Civil da Internet, o provedor é considerado responsável quando expirado prazo razoável após o pedido de retirada feito pelo usuário; depois da publicação da lei, a responsabilização ocorre com a notificação judicial que determina a remoção do conteúdo. O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao julgar pedido de indenização apresentado por usuário que alegou que sua foto foi publicada sem autorização em página do Facebook sobre criminosos. Como os fatos ocorreram depois da publicação do Marco Civil da Internet e não houve notificação judicial para retirada do conteúdo, o colegiado afastou a responsabilidade solidária do provedor.
Responsabilização subjetiva
De acordo com os autos, o Facebook tomou conhecimento do conteúdo considerado impróprio em julho de 2014, mas só removeu a postagem cerca de 30 dias após a denúncia. Para o usuário, a demora para a remoção trouxe constrangimento passível de indenização. Em primeira instância, o magistrado julgou o pedido procedente e fixou em R$ 5 mil o valor de reparação por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A relatora do recurso especial do Facebook, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação como o Facebook estão submetidos à responsabilização subjetiva. Nessa modalidade, o provedor é considerado responsável em conjunto com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para a remoção.
Evolução
Em relação ao termo inicial para configuração da responsabilidade, a relatora afirmou que o STJ entendia que bastaria a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem a retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável pelas consequências. Entretanto, o Marco Civil da Internet trouxe em seu artigo 19 a atribuição de responsabilidade do provedor da aplicação somente no caso de descumprimento de ordem judicial. Com a evolução do marco temporal para atribuição de responsabilidade, a ministra apontou que, “para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte. No entanto, após a entrada em vigor da Lei 12.965/14, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet”, concluiu Nancy Andrighi ao acolher o recurso do Facebook.
Processo: REsp 1642997

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

CONGELAMENTO DE ÓVULOS TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS ROL EXEMPLIFICATIVO PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE, QUE PODE SER AFETADA COM O INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER QUE ACOMETE A AGRAVANTE. Na situação em que se encontra a recorrente, a cobertura aparenta ser obrigatória, nos termos do arts. 35-C, I e III, e art.35-F da lei nº 9.656/96, uma vez que o tratamento oncológico/quimioterápico - como incontroverso - conta com previsão contratual, exsurgindo a criopreservação dos óvulos como medida necessária para prevenir possível sequela da doença e assegurar a fertilidade da ora agravante, conforme laudo do médico assistente, de modo que a recusa a essa cobertura fere a sua justa expectativa, restringindo-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, conforme art. 51, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, visto que o referido rol é meramente exemplificativo e a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor, conforme assente na jurisprudência. Cumpre ainda assinalar que a seguradora não demonstrou a existência de expressa exclusão contratual de cobertura do procedimento em questão. Demais disso, em ponderação dos interesses em conflito, tem-se que o bem jurídico ameaçado é de enorme relevância e a reversibilidade dos efeitos da doença se afigura bastante problemática, sobretudo em razão da possibilidade de a paciente ficar infértil após a quimioterapia. Esta circunstância, em sede de cognição não exauriente, revela-se preponderante sobre o aspecto econômico do contrato, porquanto a parte agravada poderá valer-se do ressarcimento pecuniário da medida, caso vencedora nesta ação. Confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

0066261-83.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 24/05/2017

Cláusula de eleição de foro também obriga concessionária que não integrava rede no momento da convenção

No momento em que celebra contrato para comercialização de veículos com determinada marca produtora, a concessionária se submete aos direitos e obrigações regulamentados nas convenções da marca, inclusive em relação à cláusula de eleição de foro para eventual disputa judicial. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial de concessionária que buscava modificar o foro para ação de cobrança, de São Paulo – comarca estabelecida na convenção – para Salvador – onde está localizada sua sede. A ação de cobrança foi ajuizada por uma concessionária de motocicletas contra outra, objetivando cobrar penalidade imposta por conselho arbitral em decorrência da venda, pela ré, de produtos fora de sua área de atuação. A ação foi proposta na comarca de São Paulo, conforme estipulava cláusula de eleição de foro fixada na convenção da marca. Todavia, com base na regra contida no artigo 94 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz de primeiro grau determinou a remessa dos autos para a comarca de Salvador. A decisão foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a validade da cláusula estabelecida na convenção da Honda.
Representação erga omnes
Por meio do recurso especial, a empresa ré defendeu que a cláusula de eleição de foro, contida em convenção firmada por terceiros, não poderia ser imposta a pessoa jurídica que não integrava a rede de distribuição à época da lavratura do ajuste. Por esse motivo, a empresa alegava a incidência no caso da regra segundo a qual o processo deve ser proposto no local onde está sediada a pessoa jurídica ré. O ministro relator, Villas Bôas Cueva, apontou que as convenções da marca estão previstas no artigo 17 da Lei 6.729/79, que estipula que a convenção deve ser firmada entre o fabricante e a respectiva rede de distribuição – esta última representada por entidade civil de âmbito nacional. De acordo com o relator, a regulamentação trazida pela lei configura um caso singular de representação erga omnes, pois pode criar obrigações para todos aqueles que estiverem vinculados ao sistema de distribuição de veículos. “Não há como acolher as alegações da recorrente no sentido de que não está obrigada pelas disposições da convenção, pois não anuiu a seus termos. Na verdade, independentemente do momento em que passou a ser concessionária da marca, ou de ter se associado ou não, a recorrente vincula-se ao quanto estabelecido na convenção da marca, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro na parte que elege a comarca de São Paulo para a solução dos conflitos decorrentes da aplicação da convenção”, concluiu o ministro ao manter o foro na capital paulista.
Processo: REsp 1584466

sábado, 28 de outubro de 2017

Divórcio e separação coexistem no ordenamento jurídico mesmo após EC 66

A Emenda à Constituição 66/2010, que suprimiu do texto constitucional o prazo como pré-requisito para o divórcio, não eliminou do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento hábil para pôr fim ao matrimônio. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao julgar caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, não converteu uma separação em divórcio porque uma das partes se opôs expressamente. O cônjuge que pediu a conversão em divórcio alegou que o instituto da separação judicial havia sido extinto pela EC 66. De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o texto constitucional original condicionava, como requisito para o divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. Com o advento da emenda, o texto passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Entretanto, conforme explicou o relator, tal emenda apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio, sem, contudo, revogar o instituto da separação. O ministro afirmou que “a supressão dos requisitos para o divórcio pela emenda constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação”. Segundo Villas Bôas Cueva, a opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento. Já o divórcio dissolve definitivamente o casamento.
Distinções
O ministro disse que a dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, por serem institutos completamente distintos. Ele considera que a emenda “apenas facilitou a obtenção do divórcio”, mas não excluiu outros institutos do direito de família. Villas Bôas Cueva explicou que o atual sistema brasileiro se adapta ao sistema dualista opcional, que “não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato”. Assim, é possível concluir que a ruptura do casamento pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial das seguintes formas: a partir da dissolução simultânea do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal pelo divórcio ou com a dissolução restrita à sociedade conjugal pela separação legal. A turma negou provimento ao recurso, pois considerou que como uma das partes se opôs expressamente à conversão da separação em divórcio, estava correta a sentença que deu prosseguimento ao processo de separação

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

FESTA DE 15 ANOS INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DANOS EMERGENTES DANO MORAL

Apelação. Interrupção injustificada do serviço de energia elétrica ao longo de oito horas, impossibilitando a celebração de festividade de 15 anos agendada pela autora. Inversão do ônus da prova por decisão irrecorrida, seguida de sentença de improcedência por falta de provas. Violação do princípio da segurança jurídica processual, que veda a surpresa nas regras de instrução e julgamento. Cerceamento de defesa. Causa madura. Legitimidade ativa e passiva das partes. Autores que, conquanto não sejam parte no contrato de consumo entre concessionária e casa de festas, são os seus destinatários fáticos e se equiparam a consumidores, na forma do art. 17 do CDC. Responsabilidade civil objetiva da fornecedora. Ônus probatório que sobre ela recai, mesmo quando não invertido de modo expresso. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Afora situação de excepcional urgência, que não foi sequer alegada, malfere o princípio da continuidade do serviço público essencial a sua interrupção imotivada, ainda que não decorrente de corte voluntário por parte da concessionária, mas sim de falha operacional. Reza o art. 6º, § 3º, I, da Lei de Concessões que uma tal interrupção deve ser ou programada (e, portanto, previamente informada aos usuários), ou tão breve quanto possível, na hipótese de emergência. Competia à concessionária demonstrar o preenchimento de uma ou outra providência, o que, repita-se, sequer alegou. A interrupção do serviço por longas oito horas está longe de caracterizar a brevidade de que trata a Súmula nº 193 da Corte, para fins de afastamento do dano moral. Caracterização da lesão a direito da personalidade. Arbitramento da respectiva verba compensatória em R$ 15.000,00 à autora-aniversariante, e R$ 10.000,00 à sua genitora. Condenação da ré nos danos emergentes, assim considerados os gastos comprovados para realização da festividade, integralmente prejudicada. Provimento integral do recurso.

0018681-71.2014.8.19.0212 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 28/06/2017

Terceira Turma não vê erro induzido em compra de fazenda que produziu abaixo do esperado

A Terceira Turma rejeitou pedido para anular cláusula de contrato de compra e venda que previa a entrega de sacas de café como parte do pagamento de uma fazenda que, depois de concluído o negócio, apresentou produtividade menor do que a esperada pelo comprador. De forma unânime, o colegiado afastou a alegação da existência de erro substancial e escusável capaz de gerar a anulação da compra. “Não apenas falta substancialidade ao erro alegado, como ainda a anulação parcial pretendida na petição inicial se afigura juridicamente inviável e inconveniente para o equilíbrio do negócio jurídico em testilha”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro. O comprador ingressou com ação para anular parcialmente o contrato, sob a alegação de que só fechou o negócio porque foi convencido de que a propriedade tinha boa produção de café – inclusive uma parte do pagamento seria realizada com a colheita. Todavia, após a compra, o comprador afirmou que a propriedade apresentou diversas irregularidades que prejudicaram a produtividade. Para o autor da ação, o vício oculto foi gerado pela má condução técnica da lavoura pelos antigos proprietários.
Arbítrio
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de anulação. De acordo com o magistrado, considerar que o pagamento do valor acordado entre as partes estivesse atrelado à existência de produção significaria deixar ao arbítrio do comprador a opção de simplesmente não produzir e, portanto, não pagar pelo imóvel. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu não haver nos autos comprovação de que os réus tenham induzido o autor em erro ou agido com dolo no momento do negócio. Por meio de recurso especial, o comprador alegou que, uma vez comprovado que a compra ocorreu mediante a falsa percepção de que se tratava de uma lavoura produtiva, o negócio deveria ser desfeito em razão do erro, conforme previsto nos artigos 138 e 139 do Código Civil.
Benfeitorias
O ministro Moura Ribeiro destacou que, de acordo com a petição inicial do processo, a lavoura de café não era a única qualidade da propriedade, que além da dimensão da terra (155 hectares), também possuía benfeitorias como casa-sede, piscina, tanques de criação de peixe e outras. Dessa forma, segundo o relator, seria precipitado afirmar que o negócio não teria sido celebrado caso conhecidas antecipadamente as reais condições da lavoura de café. “Não bastasse isso, ainda seria preciso considerar que a petição inicial jamais requereu o desfazimento do negócio jurídico com restituição das partes ao estado anterior, mas simplesmente a anulação da cláusula contratual que, supostamente, previa o pagamento do preço remanescente com a produção de café da própria fazenda”, apontou o ministro. No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro considerou surpreendente que, apesar de alegar ter adquirido a fazenda por erro, o comprador tenha buscado apenas a anulação da cláusula de pagamento, e não a anulação de todo o negócio jurídico ou o abatimento do preço.
Processo: REsp 1492611

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO DE VIDA RECUSA DE PAGAMENTO LAUDO DO IML PRESENÇA DE ÁLCOOL NO SANGUE DO SEGURADO DIREITO À INDENIZAÇÃO

Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Sumário, por meio da qual objetivou a autora o recebimento da indenização do seguro referente ao acidente, que ocasionou o falecimento do segurado, do qual é beneficiária. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a concentração de etanol encontrada no sangue da vítima, por si só, não exclui o direito à indenização securitária. Na espécie, não restou demonstrado que o estado de embriaguez do motorista tenha sido causa determinante da ocorrência do sinistro em questão. Assim sendo, a ré não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus esse que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Reforma do decisum recorrido que se impõe. Provimento do recurso, para julgar procedente o pedido, condenando a ré a pagar a autora a indenização securitária em questão, bem como as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

0001812-83.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 14/06/2017

Guarda unilateral não impede ampliação do direito de visitas em prol da criança

A Terceira Turma acolheu pedido de pai que pleiteava a ampliação do seu direito de visitas à filha, fixado quinzenalmente. O recorrente pretendia buscar sua filha na escola às sextas-feiras e devolvê-la no colégio às segundas-feiras, e não no domingo à noite, conforme fixado pelas instâncias ordinárias. Apesar de ter sido negado o pedido de fixação da guarda compartilhada em razão da alta beligerância entre os genitores, o colegiado entendeu pela possibilidade de ampliação do convívio paternal, o que não importaria em prejuízo à rotina da criança. O magistrado de primeira instância estabeleceu a guarda unilateral em favor da mãe em virtude do melhor interesse da criança no caso concreto, mas permitiu que o pai mantivesse o direito quinzenal de visitação. A ampliação do direito de visitas foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que concluiu que a eventual modificação afetaria a rotina semanal da criança, pois ela teria que levar roupas e pertences para a escola, o que geraria cansaço e confusão desnecessários.
Melhor interesse
Ao analisar o recurso especial do pai, que reiterou o pedido de guarda em regime compartilhado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a Lei 13.058/14 rompeu paradigmas ao estabelecer a primazia do modelo de guarda compartilhada, que favorece o instituto familiar mesmo quando não há mais relação conjugal. Entretanto, o ministro ressaltou que a aplicação do regime deve observar o princípio constitucional do melhor interesse do menor. Por esse motivo, o modelo compartilhado não deve ser adotado quando puder gerar efeitos nocivos à criança, como no caso de elevados conflitos entre os genitores. “O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza”, apontou o relator ao manter a guarda unilateral em favor da mãe.
Superação de divergências
Em relação ao direito de visitas, ao contrário do que concluiu o tribunal do DF, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que não há impedimento para que o pai busque a criança na escola às sextas-feiras e a entregue no colégio às segundas. Para que isso seja possível, apontou o relator, é imprescindível que os genitores superem suas divergências em benefício da própria filha. “O fato de os pais litigarem demasiadamente, e, para dizer o óbvio, desnecessariamente, sem facilitar a comunicação interpessoal por mera falta de vontade, situação lamentável, não deve impedir o direito de visitas do pai, que deve ser pleno, porquanto quinzenal”, concluiu o ministro ao estabelecer a ampliação das visitas.

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

AUTOR DO FATO DE SUPOSTO DELITO RECONHECIMENTO EQUIVOCADO INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DEMANDANTE QUE ALEGA TER SOFRIDO AGRESSÕES VERBAIS E PERSEGUIÇÃO POR PARTE DOS DEMANDADOS E RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL ACERCA DO AUTOR DO FATO DE SUPOSTO DELITO COMETIDO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA ACERCA DA AUTORIA DE SUPOSTO CRIME PRATICADO SOMENTE CONFIGURA ATO ILÍCITO CASO HAJA DOLO OU CULPA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES EM JUÍZO (ART. 373, I DO CPC). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA IMPUTÁVEL AOS RÉUS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0004450-25.2012.8.19.0207 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 10/05/2017

Fabricante vai responder por fraude na venda de carro em uma de suas lojas

A Terceira Turma rejeitou recurso em que a Hyundai pretendia excluir sua responsabilidade por fraude ocorrida na venda de veículo dentro de uma de suas lojas. No caso analisado, um empresário negociou a compra de veículo novo com um dos prepostos da loja. Posteriormente, descobriu que foi vítima de fraude, já que o carro, vendido com desconto de 3% por R$ 128 mil, não foi entregue no prazo combinado. Mesmo após registrar boletim de ocorrência, o comprador não recebeu o veículo nem o dinheiro de volta. Ao rejeitar o recurso, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou trechos do acórdão recorrido, em que há reconhecimento expresso da fraude, o que inviabiliza os argumentos apresentados pela Hyundai de culpa exclusiva do comprador, que teria emitido o cheque em nome de um particular.
Conluio
A ministra destacou que houve a emissão de nota fiscal, o que comprova a participação de funcionários da revenda na fraude, bem como afasta as alegações de conduta inapropriada por parte do comprador, o qual, segundo a Hyundai, teria agido sem cautela. “A atuação do estelionatário contou com auxílio de funcionários da recorrente, pois houve a emissão de nota fiscal em nome do recorrido. Não havia, portanto, qualquer indício para que o recorrido desconfiasse que aquele não fosse um negócio jurídico legalmente válido”, disse a ministra. Segundo a relatora, é caso de aplicação da teoria da aparência, que se baseia nos conceitos de boa-fé e confiança. A responsabilidade da Hyundai surge da omissão de não evitar o ato danoso, ensejando, de acordo com Nancy Andrighi, a aplicação da teoria da causalidade adequada combinada com a teoria do dano imediato. “Dessa forma, quando qualquer entidade se apresente como fornecedora de determinado bem ou serviço, ou mesmo que ela, por sua ação ou omissão, causar danos ao consumidor, será por eles responsável”, afirmou.
Danos morais
Segundo a ministra, nenhuma das teses ventiladas pela empresa (pagamento em nome de terceiros, vendedor que não era funcionário da agência, entre outras) é capaz de afastar sua responsabilidade pela fraude na venda do veículo, que nunca foi entregue. Além disso, apesar de reconhecer a existência de fraudes praticadas na agência, a empresa não devolveu os valores pagos. Quanto à indenização de R$ 8 mil por danos morais em virtude do aborrecimento sofrido pelo consumidor, a relatora afirmou que o valor está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e bom senso, devendo ser mantida a conclusão do tribunal de origem também nesse ponto.
Processo: REsp 1637611

terça-feira, 24 de outubro de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO HOMICÍDIO VISITAÇÃO A DETENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA OMISSÃO ESPECÍFICA RESSARCIMENTO DOS DANOS

Apelação Cível. Ação de indenização. Autores que são, respectivamente, mãe e filho de de Jusara Melila que foi morta por seu ex-marido, ao visitá-lo em Delegacia de Polícia, onde se encontrava preso. Responsabilidade civil do ente estadual que decorre da guarda. Da mesma forma em que o Poder Público responde objetivamente pela guarda e segurança dos presos, tem a obrigação de garantir a integridade física daqueles que se encontram no recinto de Delegacia de Polícia para realizar visitas aos detentos. O Estado é responsável por coisas ou pessoas perigosas que têm a guarda. Quando pessoa que se encontra presa em Delegacia de Polícia causa dano a quem veio visitá-lo, o Estado responde, independentemente de culpa, pelos danos causados. Responsabilidade objetiva. Não é justo que eventual prejuízo seja suportado individualmente. Omissão específica. Irrelevante para excluir a responsabilidade do réu a alegação de que foram tomados os cuidados necessários na realização da visita em que ocorreu o assassinato. Não se apresenta oportuno a discussão da culpa. A responsabilidade é objetiva. O valor estabelecido pela sentença está em consonância com as circunstâncias do caso em concreto. A importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, atende aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação do entendimento consagrado na Súmula n.º 343 do TJRJ. O valor da indenização a título de dano moral será corrigido a partir da data da sentença, conforme previsto no julgado recorrido. O apelo, nesse ponto, está equivocado, posto que o pleiteia justamente o que foi decidido. Dano material que também foi devidamente estabelecido na sentença. Deve o réu arcar integralmente com as despesas de funeral, nos termos do que dispõe o art. 948, I, do Código Civil. A condenação do réu nos ônus de sucumbência deve ser mantida. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, considerando que ambos os pleitos formulados foram acolhidos (dano material e dano moral), apenas em valor não integral. Não merece redução o valor dos honorários advocatícios. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante. Esse valor é razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido no feito pelo patrono dos autores, tendo sido observado o disposto no § 4º, do art. 20, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença recorrida. Recurso a que se nega provimento.

0007429-59.2009.8.19.0014 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 30/05/2017

Sócios minoritários serão indenizados por alterações societárias que reduziram sua participação

A Terceira Turma decidiu manter condenação por danos patrimoniais em favor de um grupo de sócios minoritários que alegaram diluição de sua participação acionária após a companhia ter sido envolvida em sucessivas operações de incorporação e aumento de capital promovidas pelo grupo controlador. Segundo os sócios minoritários, integrantes da companhia de capital aberto M&G Poliéster S.A., os controladores da sociedade decidiram criar uma nova companhia com o mesmo objeto social, mas de capital fechado. Posteriormente, a nova empresa foi incorporada pela primeira como uma subsidiária integral. De acordo com os autores da ação, o aumento do capital e a consequente emissão de novas ações ordinárias da companhia resultaram na diminuição de sua participação acionária de 11,55% para 2,9%, redução que lhes teria causado danos patrimoniais.
Redução significativa
Em primeira instância, as companhias envolvidas na transação foram condenadas solidariamente a reparar os prejuízos causados aos sócios minoritários. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em recurso especial, as companhias alegaram, entre outros fundamentos, que foram adotadas todas as precauções para evitar prejuízos à M&G Poliéster, não havendo nos autos nem sequer comprovação dos danos que teriam sido gerados aos sócios. Entretanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório reunido nos autos, concluíram que houve a execução de uma série de operações societárias por meio das quais ocorreu redução significativa da participação dos sócios minoritários, o que resultou em concreto prejuízo patrimonial. “Esse conjunto de atos e condutas, pormenorizadamente descrito no acórdão local, aponta firmemente para a efetiva violação do dever de lealdade previsto no artigo 116, parágrafo único, da Lei das S.A. por parte do grupo M&G, que obteve benefícios econômicos substanciais em detrimento dos direitos dos acionistas minoritários”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos patrimoniais.
Processo: REsp 1679154

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

LISTA TELEFÔNICA SERVIÇO DE PUBLICIDADE AGENTE INCAPAZ CELEBRAÇÃO DO CONTRATO NULIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DO CHAMADO "GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREFACIAL DE NULIDADE. REJEIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 5º E 6º, AMBOS DO CPC/2015. FUNCIONÁRIO DA AUTORA APONTADO PELA RÉ COMO RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO QUE SEQUER POSSUÍA PODERES DE REPRESENTAÇÃO, NEM AO MENOS GESTÃO DA CONTRATANTE, FUGINDO À RAZOABILIDADE QUE A SOCIEDADE DEMANDADA, FORNECEDORA DE SERVIÇOS PARA VÁRIOS CLIENTES, NÃO TENHA QUESTIONADO OS PODERES DAQUELE COM QUEM ESTAVA CONTRATANDO. RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DA AVENÇA FIRMADA EM AFRONTA AOS ARTIGOS 47 E 104, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

0412312-18.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 07/06/2017

Herdeiro não tem legitimidade para pleitear recebimento de participação societária ainda não submetida a inventário

Enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear judicialmente o recebimento de valores relativos à cota social a que supostamente teria direito em razão do falecimento de seu genitor. Nesse caso, a legitimidade para a propositura de eventual ação de dissolução empresarial recai sobre o espólio, em virtude do princípio da preservação da entidade empresária e tendo em vista que a substituição do sócio falecido – e, portanto, de sua cota social – não ocorre por mera sucessão hereditária, mas em razão de adesão ao contrato social após a partilha. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma ao reconhecer a ilegitimidade de coerdeiro para propor ação de apuração de haveres para recebimento de valores relativos a cota societária que anteriormente pertencia ao seu pai, falecido. Segundo o herdeiro, alguns de seus irmãos já haviam recebido valores referentes às suas participações societárias.
Universalidade da herança
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, que fixou a liquidação da cota social em mais de R$ 6 milhões. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em análise de recurso especial do grupo societário, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a jurisprudência anterior e posterior ao Código Civil de 2002 ampliou, de forma gradativa, a legitimidade para a propositura de ação por parte dos herdeiros, sobretudo com a finalidade de garantir a defesa da universalidade da herança. De acordo com o ministro, os autos apontam que o herdeiro busca apenas o recebimento direto dos valores supostamente herdados, independentemente da realização de inventário e partilha. Todavia, o relator ressaltou que a liquidação só pode ser realizada antes da partilha, quando houver decisão do espólio, “ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro”.
Negociação em vida
No caso dos autos, o ministro Bellizze destacou também que a negociação obtida com os irmãos em relação às respectivas participações societárias ocorreu por ato inter vivos, pois o pai dos herdeiros ainda não tinha falecido. “Desse modo, sobre o terço restante daquelas cotas originárias, até o momento, permanece a propriedade em condomínio de todos os herdeiros, não sendo possível a promoção da presente ação de apuração de haveres e obtenção de seu pagamento como se houvesse partilha e individuação dos bens herdados”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da empresa.
Processo: REsp 1645672