APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO AUTOR EM FACE DA CONSTRUTORA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPRESA DE CONSULTORIA, QUE ATUOU EM PARCERIA COMERCIAL COM A CONSTRUTORA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMANDANTE QUE SUSTENTA QUE A DEMORA NO REGISTRO DA COMPRA E VENDA DO BEM E A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS RECAINDO SOBRE O IMÓVEL TERIAM OCASIONADO A PERDA DA OPORTUNIDADE DE VENDA DESTE A TERCEIROS, E O CONSEQUENTE AJUIZAMENTO DE AÇÕES CÍVEL E CRIMINAL PELOS ENTÃO PROMITENTES COMPRADORES EM FACE DO ORA AUTOR. CONSTRUTORA RÉ QUE DEU AMPLA PUBLICIDADE À EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS SOBRE O TERRENO, ESTANDO A DÍVIDA SUB JUDICE, TENDO FEITO CONSTAR O FATO JUNTO AO REGISTRO GERAL DO IMÓVEL, QUANDO DO REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO, BEM COMO A INFORMAÇÃO DE QUE SERIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO REFERIDO DÉBITO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDIA A NEGOCIAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE POSSUI FORMAÇÃO JURÍDICA, NÃO PODENDO ALEGAR O DESCONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REGISTRO GERAL DO IMÓVEL. EXECUÇÕES FISCAIS QUE RECAIAM SOBRE A UNIDADE, REFERENTES AO IPTU DE 2008 E 2009, QUANDO O AUTOR JÁ DETINHA A POSSE DO BEM, QUE FORAM EXTINTAS, POR TER O DEMANDANTE COMPROVADO, AO INGRESSAR COMO TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA MUNICIPALIDADE EM FACE DA CONSTRUTORA, O PAGAMENTO DAS COTAS. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR, ENTRE FEVEREIRO E DEZEMBRO DE 2007 DILIGENCIOU JUNTO À EMPRESA DE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, NO SENTIDO DE PROMOVER O REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, NÃO TENDO ESTA PROVIDENCIADO O REGISTRO. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE RECONHECE. TODAVIA, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR TENHA ATENDIDO À SOLICITAÇÃO DE ENVIO DE DOCUMENTOS, REALIZADA EM DEZEMBRO DE 2007. AUTOR QUE, EM 2011, AVERBA SEU DIVÓRCIO JUNTO AO REGISTRO GERAL DO IMÓVEL, MAS PERMANECE INERTE EM RELAÇÃO AO REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, APENAS DEMONSTRANDO INTERESSE NA LEGALIZAÇÃO DO BEM NO FINAL DE ABRIL DE 2012, OCASIÃO EM QUE RETOMOU CONTATO COM A EMPRESA DE CONSULTORIA, PORQUE HAVIA FIRMADO, NO INÍCIO DAQUELE MÊS, CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM QUESTÃO COM TERCEIROS. DEMANDANTE QUE AFIRMA, NA TESE DE DEFESA APRESENTADA NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA PELOS PROMITENTES COMPRADORES, QUE ESTES TERIAM DESISTIDO DA COMPRA DEVIDO AO VALOR EXORBITANTE DO CONDOMÍNIO. CULPA CONCORRENTE QUE SE RECONHECE. DANOS MORAIS. VERBA FIXADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER REDUZIDA À METADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE QUE O COMPORTAMENTO DO AUTOR CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO POR ELE NARRADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. |
0215859-79.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 01/06/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 31 de outubro de 2017
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA ATRASO NA LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA CULPA CONCORRENTE DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS REDUÇÃO DO DANO MORAL
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