sexta-feira, 27 de outubro de 2017

FESTA DE 15 ANOS INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DANOS EMERGENTES DANO MORAL

Apelação. Interrupção injustificada do serviço de energia elétrica ao longo de oito horas, impossibilitando a celebração de festividade de 15 anos agendada pela autora. Inversão do ônus da prova por decisão irrecorrida, seguida de sentença de improcedência por falta de provas. Violação do princípio da segurança jurídica processual, que veda a surpresa nas regras de instrução e julgamento. Cerceamento de defesa. Causa madura. Legitimidade ativa e passiva das partes. Autores que, conquanto não sejam parte no contrato de consumo entre concessionária e casa de festas, são os seus destinatários fáticos e se equiparam a consumidores, na forma do art. 17 do CDC. Responsabilidade civil objetiva da fornecedora. Ônus probatório que sobre ela recai, mesmo quando não invertido de modo expresso. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Afora situação de excepcional urgência, que não foi sequer alegada, malfere o princípio da continuidade do serviço público essencial a sua interrupção imotivada, ainda que não decorrente de corte voluntário por parte da concessionária, mas sim de falha operacional. Reza o art. 6º, § 3º, I, da Lei de Concessões que uma tal interrupção deve ser ou programada (e, portanto, previamente informada aos usuários), ou tão breve quanto possível, na hipótese de emergência. Competia à concessionária demonstrar o preenchimento de uma ou outra providência, o que, repita-se, sequer alegou. A interrupção do serviço por longas oito horas está longe de caracterizar a brevidade de que trata a Súmula nº 193 da Corte, para fins de afastamento do dano moral. Caracterização da lesão a direito da personalidade. Arbitramento da respectiva verba compensatória em R$ 15.000,00 à autora-aniversariante, e R$ 10.000,00 à sua genitora. Condenação da ré nos danos emergentes, assim considerados os gastos comprovados para realização da festividade, integralmente prejudicada. Provimento integral do recurso.

0018681-71.2014.8.19.0212 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 28/06/2017

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