No momento em que celebra contrato para comercialização de veículos com determinada marca produtora, a
concessionária se submete aos direitos e obrigações regulamentados nas convenções da marca, inclusive em
relação à cláusula de eleição de foro para eventual disputa judicial.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial de concessionária que
buscava modificar o foro para ação de cobrança, de São Paulo – comarca estabelecida na convenção – para
Salvador – onde está localizada sua sede.
A ação de cobrança foi ajuizada por uma concessionária de motocicletas contra outra, objetivando cobrar
penalidade imposta por conselho arbitral em decorrência da venda, pela ré, de produtos fora de sua área de
atuação. A ação foi proposta na comarca de São Paulo, conforme estipulava cláusula de eleição de foro fixada na
convenção da marca.
Todavia, com base na regra contida no artigo 94 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz de primeiro grau
determinou a remessa dos autos para a comarca de Salvador. A decisão foi posteriormente reformada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a validade da cláusula estabelecida na convenção da Honda.
Representação erga omnes
Por meio do recurso especial, a empresa ré defendeu que a cláusula de eleição de foro, contida em convenção
firmada por terceiros, não poderia ser imposta a pessoa jurídica que não integrava a rede de distribuição à época
da lavratura do ajuste. Por esse motivo, a empresa alegava a incidência no caso da regra segundo a qual o
processo deve ser proposto no local onde está sediada a pessoa jurídica ré.
O ministro relator, Villas Bôas Cueva, apontou que as convenções da marca estão previstas no artigo 17 da Lei
6.729/79, que estipula que a convenção deve ser firmada entre o fabricante e a respectiva rede de distribuição –
esta última representada por entidade civil de âmbito nacional.
De acordo com o relator, a regulamentação trazida pela lei configura um caso singular de representação erga
omnes, pois pode criar obrigações para todos aqueles que estiverem vinculados ao sistema de distribuição de
veículos.
“Não há como acolher as alegações da recorrente no sentido de que não está obrigada pelas disposições da
convenção, pois não anuiu a seus termos. Na verdade, independentemente do momento em que passou a ser
concessionária da marca, ou de ter se associado ou não, a recorrente vincula-se ao quanto estabelecido na
convenção da marca, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro na parte que elege a comarca de São
Paulo para a solução dos conflitos decorrentes da aplicação da convenção”, concluiu o ministro ao manter o foro
na capital paulista.
Processo: REsp 1584466
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