AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE, QUE PODE SER AFETADA COM O INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER QUE ACOMETE A AGRAVANTE. Na situação em que se encontra a recorrente, a cobertura aparenta ser obrigatória, nos termos do arts. 35-C, I e III, e art.35-F da lei nº 9.656/96, uma vez que o tratamento oncológico/quimioterápico - como incontroverso - conta com previsão contratual, exsurgindo a criopreservação dos óvulos como medida necessária para prevenir possível sequela da doença e assegurar a fertilidade da ora agravante, conforme laudo do médico assistente, de modo que a recusa a essa cobertura fere a sua justa expectativa, restringindo-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, conforme art. 51, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, visto que o referido rol é meramente exemplificativo e a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor, conforme assente na jurisprudência. Cumpre ainda assinalar que a seguradora não demonstrou a existência de expressa exclusão contratual de cobertura do procedimento em questão. Demais disso, em ponderação dos interesses em conflito, tem-se que o bem jurídico ameaçado é de enorme relevância e a reversibilidade dos efeitos da doença se afigura bastante problemática, sobretudo em razão da possibilidade de a paciente ficar infértil após a quimioterapia. Esta circunstância, em sede de cognição não exauriente, revela-se preponderante sobre o aspecto econômico do contrato, porquanto a parte agravada poderá valer-se do ressarcimento pecuniário da medida, caso vencedora nesta ação. Confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. |
0066261-83.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 24/05/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 30 de outubro de 2017
CONGELAMENTO DE ÓVULOS TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS ROL EXEMPLIFICATIVO PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE
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