A ingestão de álcool, seguida da condução de veículo, gera em desfavor do segurado uma presunção de
agravamento do risco que pode dar causa à exclusão de cobertura de apólice de seguro. Nesses casos, também
há um deslocamento para o segurado do ônus de comprovar que eventual dano não foi causado pelo estado de
embriaguez.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
(TJES) que considerou legal a exclusão de cobertura do seguro a motorista que, enquanto dirigia embriagado,
envolveu-se em acidente que causou a morte de motociclista.
Por maioria de votos, o recurso do segurado foi parcialmente provido apenas para estabelecer a data do acidente
como marco inicial para a contagem de juros de mora e correção monetária.
De acordo com a ação de indenização movida pelos pais da vítima, o motorista ultrapassou um sinal vermelho
em Vila Velha (ES), invadiu a contramão e atingiu a moto conduzida por seu filho, que faleceu no hospital.
Segundo os autores, o condutor do carro apresentava nítidos sinais de embriaguez.
Responsabilidade civil
Com base na prova reunida nos autos, o juiz de primeira instância afastou a responsabilidade do motorista pelo
acidente e julgou improcedente a ação de indenização, mas a sentença foi reformada pelo TJES, que condenou
o réu ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais.
O tribunal também deu provimento à apelação da seguradora para excluir sua obrigação em virtude do
agravamento do risco provocado pela embriaguez do segurado.
Por meio de recurso especial, os pais da vítima buscaram a condenação solidária da seguradora ao pagamento
da indenização, sob o argumento de que o fato de o motorista estar embriagado não excluiria a cobertura
securitária, já que o contrato é regido pelas regras da responsabilidade civil, na qual o segurador garante o
pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.
Risco previsível
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os seguros
de responsabilidade civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de assegurar o pagamento a terceiros por
danos causados pelo segurado, conforme fixa o artigo 787 do Código Civil de 2002.
Todavia, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 768 do mesmo código, que dispõe que o
segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
“Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva
despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível.
Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal
comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, concluiu a
ministra ao afastar a cobertura securitária.
Processo: REsp 1441620
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