A Terceira Turma rejeitou pedido para anular cláusula de contrato de compra e venda que previa a entrega de
sacas de café como parte do pagamento de uma fazenda que, depois de concluído o negócio, apresentou
produtividade menor do que a esperada pelo comprador. De forma unânime, o colegiado afastou a alegação da
existência de erro substancial e escusável capaz de gerar a anulação da compra.
“Não apenas falta substancialidade ao erro alegado, como ainda a anulação parcial pretendida na petição inicial
se afigura juridicamente inviável e inconveniente para o equilíbrio do negócio jurídico em testilha”, afirmou o
relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro.
O comprador ingressou com ação para anular parcialmente o contrato, sob a alegação de que só fechou o
negócio porque foi convencido de que a propriedade tinha boa produção de café – inclusive uma parte do
pagamento seria realizada com a colheita.
Todavia, após a compra, o comprador afirmou que a propriedade apresentou diversas irregularidades que
prejudicaram a produtividade. Para o autor da ação, o vício oculto foi gerado pela má condução técnica da lavoura
pelos antigos proprietários.
Arbítrio
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de anulação. De acordo com o magistrado, considerar
que o pagamento do valor acordado entre as partes estivesse atrelado à existência de produção significaria deixar
ao arbítrio do comprador a opção de simplesmente não produzir e, portanto, não pagar pelo imóvel.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu não haver nos autos
comprovação de que os réus tenham induzido o autor em erro ou agido com dolo no momento do negócio.
Por meio de recurso especial, o comprador alegou que, uma vez comprovado que a compra ocorreu mediante a
falsa percepção de que se tratava de uma lavoura produtiva, o negócio deveria ser desfeito em razão do erro,
conforme previsto nos artigos 138 e 139 do Código Civil.
Benfeitorias
O ministro Moura Ribeiro destacou que, de acordo com a petição inicial do processo, a lavoura de café não era a
única qualidade da propriedade, que além da dimensão da terra (155 hectares), também possuía benfeitorias
como casa-sede, piscina, tanques de criação de peixe e outras.
Dessa forma, segundo o relator, seria precipitado afirmar que o negócio não teria sido celebrado caso conhecidas
antecipadamente as reais condições da lavoura de café.
“Não bastasse isso, ainda seria preciso considerar que a petição inicial jamais requereu o desfazimento do
negócio jurídico com restituição das partes ao estado anterior, mas simplesmente a anulação da cláusula
contratual que, supostamente, previa o pagamento do preço remanescente com a produção de café da própria
fazenda”, apontou o ministro.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro considerou surpreendente que, apesar
de alegar ter adquirido a fazenda por erro, o comprador tenha buscado apenas a anulação da cláusula de
pagamento, e não a anulação de todo o negócio jurídico ou o abatimento do preço.
Processo: REsp 1492611
Nenhum comentário:
Postar um comentário