sexta-feira, 20 de outubro de 2017

REQUALIFICAÇÃO CIVIL MODIFICAÇÃO DE PRENOME E SEXO CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO DESNECESSIDADE PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

APELAÇÃO CÍVEL. REQUALIFICAÇÃO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE SEXO NO REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA A FIM DE DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO PRENOME DA AUTORA, INDEFERINDO, TODAVIA, A MODIFICAÇÃO DO SEXO APOSTO NAS CERTIDÕES ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. SEXO JURÍDICO QUE NÃO DEVE SER VINCULADO À GENITÁLIA DO INDIVÍDUO, SOB PENA DE LHE PRIVAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO À PERSONALIDADE. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS QUE, EM RECENTE COMUNICADO, CLASSIFICOU A POSTURA DE CONDICIONAR A RETIFICAÇÃO DOS ASSENTOS PÚBLICOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COMO ABUSIVA. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSIGNOU O ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO DOS TRANSEXUAIS À RETIFICAÇÃO DO REGISTRO NÃO PODE SER CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ENUNCIADOS Nº42 E 43 DA 1ª JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE PROMOVIDA PELO CNJ, AINDA EM 2014, QUE CONFIRMA A DESNECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. AUTORA QUE COMPROVA A IDENTIDADE SOCIAL COMO INDIVÍDUO DO GÊNERO FEMININO DESDE OS 16 (DEZESSEIS) ANOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO AO RECURSO.

0030387-34.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julg: 06/06/2017

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