Apelação Cível. Ação de indenização. Autores que são, respectivamente, mãe e filho de de Jusara Melila que foi morta por seu ex-marido, ao visitá-lo em Delegacia de Polícia, onde se encontrava preso. Responsabilidade civil do ente estadual que decorre da guarda. Da mesma forma em que o Poder Público responde objetivamente pela guarda e segurança dos presos, tem a obrigação de garantir a integridade física daqueles que se encontram no recinto de Delegacia de Polícia para realizar visitas aos detentos. O Estado é responsável por coisas ou pessoas perigosas que têm a guarda. Quando pessoa que se encontra presa em Delegacia de Polícia causa dano a quem veio visitá-lo, o Estado responde, independentemente de culpa, pelos danos causados. Responsabilidade objetiva. Não é justo que eventual prejuízo seja suportado individualmente. Omissão específica. Irrelevante para excluir a responsabilidade do réu a alegação de que foram tomados os cuidados necessários na realização da visita em que ocorreu o assassinato. Não se apresenta oportuno a discussão da culpa. A responsabilidade é objetiva. O valor estabelecido pela sentença está em consonância com as circunstâncias do caso em concreto. A importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, atende aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação do entendimento consagrado na Súmula n.º 343 do TJRJ. O valor da indenização a título de dano moral será corrigido a partir da data da sentença, conforme previsto no julgado recorrido. O apelo, nesse ponto, está equivocado, posto que o pleiteia justamente o que foi decidido. Dano material que também foi devidamente estabelecido na sentença. Deve o réu arcar integralmente com as despesas de funeral, nos termos do que dispõe o art. 948, I, do Código Civil. A condenação do réu nos ônus de sucumbência deve ser mantida. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, considerando que ambos os pleitos formulados foram acolhidos (dano material e dano moral), apenas em valor não integral. Não merece redução o valor dos honorários advocatícios. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante. Esse valor é razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido no feito pelo patrono dos autores, tendo sido observado o disposto no § 4º, do art. 20, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença recorrida. Recurso a que se nega provimento. |
0007429-59.2009.8.19.0014 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 30/05/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 24 de outubro de 2017
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO HOMICÍDIO VISITAÇÃO A DETENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA OMISSÃO ESPECÍFICA RESSARCIMENTO DOS DANOS
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