A Terceira Turma rejeitou recurso de uma seguradora que buscava a declaração de prescrição de ação
indenizatória movida por uma doméstica que sofreu acidente no transporte público em 2002, mas ajuizou o
pedido somente em 2006, depois de perícia médica confirmar as sequelas permanentes que a
incapacitaram parcialmente para o trabalho.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a alegação de prescrição, entendeu que o prazo
prescricional aplicado deveria ser o do Código Civil (três anos), contado a partir da ciência inequívoca
acerca da invalidez, o que aconteceu somente em 2005, após a constatação médica das sequelas. Assim,
não reconheceu a prescrição.
Ao mesmo tempo, o TJMG admitiu no acórdão a aplicação de outro prazo prescricional. Ao refutar o
argumento de que a vítima teria ciência da invalidez desde a data do acidente, o tribunal afirmou que,
ainda que o termo inicial fosse aquele, a prescrição não teria se consumado, visto que a existência de
relação de consumo no caso impõe a incidência do prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de
Defesa do Consumidor.
Condenada na ação juntamente com a empresa de ônibus e uma resseguradora, a empresa de seguros
sustentou que, como o acidente ocorreu em serviço público concedido, não deve incidir a prescrição de
cinco anos do artigo 27 do CDC, mas o prazo de três anos relativo à pretensão de reparação civil, contado
da data do acidente.
Dois prazos
No julgamento do recurso, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, registrou que a decisão do TJMG
incorreu em inadequação técnica de julgamento, na medida em que trouxe argumento inconciliável com a
razão de decidir anteriormente invocada.
“Independentemente do termo inicial, ou o prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos é trienal
(artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC/02) ou é quinquenal (artigo 27 do CDC), não havendo
possibilidade de incidência de ambos os prazos”, disse.
Acidente de consumo
Prosseguindo no julgamento, a ministra ressaltou que a relação jurídica estabelecida entre as partes se
caracteriza como de consumo e, nesse contexto, a ocorrência de acidente que cause danos aos usuários
representa, nos termos do artigo 14 do CDC, defeito na prestação do serviço.
“Como decorrência lógica, a ação de indenização ajuizada pelo consumidor fica sujeita ao prazo
prescricional específico do CDC, que é de cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria”,
completou.
Processo: REsp 1461535
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 19 de abril de 2018
Prescrição em acidente que vitimou usuária do transporte público é regulada pelo CDC
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quarta-feira, 18 de abril de 2018
Suspeita de abuso na administração dos bens autoriza filho a exigir prestação de contas dos pais
O poder dos pais em relação ao usufruto a à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em
caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido
for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.
O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma ao julgar recurso que teve origem no pedido de um
filho para que sua mãe adotiva prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte
recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.
Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o
deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras
necessidades, fato que configuraria abuso de direito.
Usufrutuários
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento do feito. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, o pai e a mãe, “enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil. “Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze. Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.
Excepcionalidade
Como o poder dos pais não é absoluto, ressaltou o relator, “deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, pois “inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais”. Bellizze explicou que a ação de prestação de contas possui duas fases: na primeira, o autor busca a condenação do réu à obrigação de prestar contas; na segunda, serão julgadas as contas apresentadas. Conforme disse o ministro, caberá ao filho comprovar, na primeira fase, o abuso do direito, demonstrando que a mãe deixou de lhe repassar o mínimo necessário para garantir o atendimento de suas necessidades. O ministro esclareceu que, havendo a comprovação, o juiz julgará procedente a demanda a fim de obrigar a mãe a prestar contas dos valores recebidos. Caso o filho não comprove o abuso de direito, deverá a ação ser julgada improcedente, afastando-se a obrigação de prestar contas
Usufrutuários
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento do feito. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, o pai e a mãe, “enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil. “Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze. Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.
Excepcionalidade
Como o poder dos pais não é absoluto, ressaltou o relator, “deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, pois “inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais”. Bellizze explicou que a ação de prestação de contas possui duas fases: na primeira, o autor busca a condenação do réu à obrigação de prestar contas; na segunda, serão julgadas as contas apresentadas. Conforme disse o ministro, caberá ao filho comprovar, na primeira fase, o abuso do direito, demonstrando que a mãe deixou de lhe repassar o mínimo necessário para garantir o atendimento de suas necessidades. O ministro esclareceu que, havendo a comprovação, o juiz julgará procedente a demanda a fim de obrigar a mãe a prestar contas dos valores recebidos. Caso o filho não comprove o abuso de direito, deverá a ação ser julgada improcedente, afastando-se a obrigação de prestar contas
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terça-feira, 17 de abril de 2018
ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL INDISCIPLINAS COMETIDAS POR ALUNO DUPLA PUNIÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA
| APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. COLÉGIO ESTADUAL. ALUNAS QUE ESTAVAM "MATANDO AULA" E ASSISTINDO A UM "STRIP-TEASE" DE OUTROS ALUNOS. DUPLA PUNIÇÃO PELOS MESMOS FATOS. SUSPENSÃO POR TRÊS DIAS DAS ATIVIDADES ESCOLARES, SEGUIDA DE EXPULSÃO/ TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA, APENAS PARA MANTER A PRIMEIRA PENALIDADE APLICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO MANTIDO, EIS QUE FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. REPARO DE OFÍCIO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SUM. 362 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PEQUENO REPARO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. |
| 0010163-35.2014.8.19.0037 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 04/10/2017 |
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Cliente não sofre dano moral pela suspensão parcial do atendimento em agência bancária atingida por explosivos
Uma cliente que alegou ter sofrido dano moral em virtude da suspensão parcial do atendimento em
agência do Banco do Brasil em Riachão do Dantas (SE) teve pedido de indenização negado pela Terceira
Turma. A agência foi vítima de assalto com explosivos em 2015, o que motivou a interrupção parcial dos
serviços bancários.
De acordo com a cliente, o atendimento da única agência bancária da cidade ficou parcialmente suspenso
por mais de 200 dias. Por essa razão, a correntista alegou que ficou impedida de movimentar seus
proventos na agência e precisou realizar transações financeiras em outros municípios.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Entre outros
fundamentos, o Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu que, apesar da limitação dos serviços bancários
na cidade, os correntistas tinham a possibilidade de utilizar correspondentes bancários localizados no
município sergipano, além dos serviços via internet ou da central de atendimento telefônico.
Por meio de recurso especial, a cliente alegou que, após o ataque com explosivos, a agência foi reformada
e equipada, porém continuou a negar serviços que envolvessem dinheiro em espécie, o que caracterizaria
o dano moral indenizável.
Serviços digitais
A ministra Nancy Andrighi destacou que a mera presença de dissabores ou frustrações não configura dano moral, pois, para a configuração desse dano, “deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”. No caso analisado, a ministra destacou que, ao negar o pedido de indenização, o TJSE concluiu que não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente, pois “apesar da limitação no atendimento feito pela instituição bancária recorrida, os usuários e correntistas puderam se utilizar dos correspondentes bancários existentes na cidade de Riachão do Dantas para realizar as demais transações bancárias, a exemplo de saques e pagamentos”. “O acórdão recorrido encontra-se, pois, em harmonia com o entendimento desta corte de que meros dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente”, concluiu a ministra ao negar o pedido de indenização.
Processo: REsp 1717177
Serviços digitais
A ministra Nancy Andrighi destacou que a mera presença de dissabores ou frustrações não configura dano moral, pois, para a configuração desse dano, “deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”. No caso analisado, a ministra destacou que, ao negar o pedido de indenização, o TJSE concluiu que não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente, pois “apesar da limitação no atendimento feito pela instituição bancária recorrida, os usuários e correntistas puderam se utilizar dos correspondentes bancários existentes na cidade de Riachão do Dantas para realizar as demais transações bancárias, a exemplo de saques e pagamentos”. “O acórdão recorrido encontra-se, pois, em harmonia com o entendimento desta corte de que meros dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente”, concluiu a ministra ao negar o pedido de indenização.
Processo: REsp 1717177
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segunda-feira, 16 de abril de 2018
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO YOUTUBE INFORMAÇÕES VERÍDICAS DIREITO AO ESQUECIMENTO INAPLICABILIDADE INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
| RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE VÍDEO DO AUTOR EM PÁGINA DA INTERNET, EM SÍTIO ELETRÔNICO DO YOUTUBE, DE DOMÍNIO DA EMPRESA GOOGLE BRASIL, RELATIVO À REPORTAGEM TRANSMITIDA PELA REDE RECORD. SENTENCA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE PARA CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES: A RÉ EM BUSCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AO PASSO QUE O AUTOR OBJETIVA A PROCEDÊNCIA DO RECURSO NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A GOOGLE, ENQUANTO PROVEDORA DE PESQUISA, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR CONTEÚDO DE RESULTADO DAS BUSCAS REALIZADAS POR USUÁRIOS. NO CASO, AS INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO VERÍDICAS E NÃO CONTEM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVOCAÇÃO DO " DIREITO AO ESQUECIMENTO" QUE NÃO PODE SER APLICADO À HIPÓTESE EM JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA GARANTIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ASSEGURADO PELO ARTIGO 220 §1, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO AUTORAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE DÁ PROVIMENTO |
| 0084167-28.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 24/01/2018 |
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Chandon francesa não consegue impedir uso de nome por danceteria de Florianópolis
A Quarta Turma negou provimento ao recurso especial da empresa francesa Champagne Moët &
Chandon que buscava proibir que uma danceteria de Florianópolis continuasse a utilizar o nome
Chandon. De forma unânime, o colegiado concluiu que a proteção à marca de bebidas francesa está
adstrita ao seu ramo de atividade, não havendo possibilidade de confusão entre empresas que atuam
em negócios distintos.
“No caso dos autos, o uso das duas marcas não é capaz de gerar confusão aos consumidores, assim
considerando o homem médio, mormente em razão da clara distinção entre as atividades realizadas por
cada uma delas. Não há risco, de fato, de que o consumidor possa ser levado a pensar que a
danceteria seria de propriedade (ou franqueada) da Moët & Chandon francesa, proprietária do famoso
champanhe”, afirmou o relator do recurso especial, desembargador convocado Lázaro Guimarães.
De acordo com a Moët & Chandon, a danceteria usa a marca Chandon, registrada na França, sem o
seu consentimento. A fabricante de espumantes também alegou que a danceteria ofereceria aos seus
clientes bebidas da sua marca, o que elevaria a possibilidade de confusão entre os consumidores.
O pedido de abstenção de uso da marca pela danceteria foi julgado improcedente em primeira e
segunda instâncias. Entre outros fundamentos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que,
considerando a diferença de especialidade das empresas – a empresa francesa atua no ramo de
bebidas, e a brasileira pertence à área de danceteria e restaurantes –, não haveria possibilidade de
confusão por parte do consumidor.
Coexistência
Por meio de recurso especial, a produtora de espumantes alegou que o artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial confere proteção especial à marca notoriamente conhecida, ainda que não registrada no Brasil. A empresa destacou que o dispositivo legal tem respaldo na Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, da qual o Brasil é signatário. O desembargador convocado Lázaro Guimarães, relator, destacou que a jurisprudência do STJ estipula que as marcas de alto renome, registradas previamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, gozam, de acordo com o artigo 125 da Lei 9.279/96, de proteção em todos os ramos de atividade. Já as marcas notoriamente conhecidas possuem proteção internacional, independentemente de registro no Brasil, apenas em seu ramo de atividade, conforme previsto pelo artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial. Nesse último caso, explicou o relator, é aplicável – como aplicou o TJSC – o princípio da especialidade, o qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades distintos. Assim, não sendo a recorrente marca de alto renome, mas marca notoriamente conhecida –portanto, protegida apenas no seu mesmo ramo de atividade –, “não há como alterar as conclusões constantes do acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao rejeitar o pedido de abstenção de uso de marca.
Processo: REsp 1209919
Coexistência
Por meio de recurso especial, a produtora de espumantes alegou que o artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial confere proteção especial à marca notoriamente conhecida, ainda que não registrada no Brasil. A empresa destacou que o dispositivo legal tem respaldo na Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, da qual o Brasil é signatário. O desembargador convocado Lázaro Guimarães, relator, destacou que a jurisprudência do STJ estipula que as marcas de alto renome, registradas previamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, gozam, de acordo com o artigo 125 da Lei 9.279/96, de proteção em todos os ramos de atividade. Já as marcas notoriamente conhecidas possuem proteção internacional, independentemente de registro no Brasil, apenas em seu ramo de atividade, conforme previsto pelo artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial. Nesse último caso, explicou o relator, é aplicável – como aplicou o TJSC – o princípio da especialidade, o qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades distintos. Assim, não sendo a recorrente marca de alto renome, mas marca notoriamente conhecida –portanto, protegida apenas no seu mesmo ramo de atividade –, “não há como alterar as conclusões constantes do acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao rejeitar o pedido de abstenção de uso de marca.
Processo: REsp 1209919
sábado, 14 de abril de 2018
DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA VENDA DE INGRESSO SETOR DE INGRESSOS POPULARES RESTRIÇÃO DE MEIA ENTRADA ABUSIVIDADE DANO MORAL COLETIVO
| Apelação. Ação civil pública. Direito do consumidor. Venda de ingressos para os desfiles das escolas de samba do carnaval de 2014. Restrição da meia-entrada ao setor de ingressos populares. Violação manifesta da legislação pertinente à matéria (art. 23 do Estatuto do Idoso, e Leis Estaduais nº 2.519/96 e nº 3.364/2000). Literalidade das normas que exige observância do desconto de 50% para cada preço diferenciado que o produtor do evento pratique. Nos espetáculos para os quais haja ingressos com valores diversos conforme a localização, viola a lei o produtor que restringe o direito de meia-entrada a apenas um deles. Configuração de conduta abusiva tipificada no art. 39, incs. IV e V, do CDC. Má-fé da cobrança que, já plausível na tortuosa interpretação de tão claro comando legal, torna-se indiscutível quando, advertida pelo órgão administrativo fiscalizador do direito do consumidor (Procon), a parte ré (Liesa) segue firme na sua prática ilícita. Ânimo consciente de frustrar o direito dos consumidores. Repetição dobrada do indébito, assim considerado o valor pago a mais pelos consumidores que, tendo direito à meia-entrada (o que deverão comprovar em sede de liquidação individual da sentença), foram sujeitos ao pagamento do preço integral do ingresso. Caracterização do dano moral coletivo. Razoável e proporcional arbitramento da respectiva verba compensatória no importe de R$ 200.000,00, cuja pretendida minoração poria em xeque o necessário desiderato de desbaratar a equação financeira que presidiu à opção deliberada de descumprir a lei. É forçoso ao Judiciário, máxime em demandas coletivas, em que não há o risco de enriquecimento sem causa do ofendido, potencializar a finalidade punitivo-pedagógica para o fim de prevenir novas investidas ilícitas. Acerto da sentença em acolher o pedido de obrigação de fazer para condenar a ré a providenciar a publicação do dispositivo condenatório, a fim de viabilizar a publicização da decisão. Mínimo provimento do recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de dano moral individual, visto que sua verificação deverá ser feita caso a caso, mediante dilação probatória e exame de situações particulares insuscetíveis de tratamento homogêneo pela via da ação coletiva. Ônus sucumbenciais impostos exclusivamente à parte ré, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários de sucumbência mantidos em 20% do valor da condenação, assim considerado o somatório das verbas indenizatórias (repetição de indébito e compensação de dano moral coletivo), haja vista que, mesmo se porventura fixado com desmedida pelo juízo a quo, o malogro recursal implicaria necessariamente uma majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Parcial provimento. |
| 0057020-53.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 04/10/2017 |
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Mantida indenização para idoso que caiu em calçada molhada em frente a posto de gasolina
A Quarta Turma, em decisão unânime, manteve a condenação de um posto de gasolina pelos danos
sofridos por um idoso que escorregou e caiu ao passar pela calçada molhada. Ao negar agravo interno
apresentado pela empresa, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe
Salomão, que havia considerado ser cabível a indenização por danos materiais e morais para a vítima,
a qual fraturou as costelas após cair no passeio público em frente ao posto.
De acordo com o processo, a calçada onde o idoso escorregou estava molhada, pois a mangueira
usada no pátio do posto estava aberta, permitindo o escoamento da água para o passeio. Na hora do
acidente, não havia sinalização indicando que o piso estava escorregadio.
O ministro Salomão aplicou a teoria do risco do empreendimento consagrada no Código de Defesa do
Consumidor, segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado responde pelos
defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Equiparação
O ministro explicou que todo consumidor goza da proteção do CDC e, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, qualquer pessoa que sofra as consequências de um evento danoso decorrente de defeito do produto ou serviço também pode contar com essa proteção, de acordo com a legislação. Para Salomão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acertou quando decidiu que, mesmo o idoso não tendo feito nenhuma compra no estabelecimento comercial, esse fato não afasta a proteção do CDC, pois a vítima pode ser considerada consumidora por equiparação. De acordo com o ministro, “o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação”.
Culpa da vítima
A defesa do posto de gasolina alegou que os precedentes citados por Salomão não se aplicariam ao caso em análise, pois não teria havido relação de consumo, nem mesmo por equiparação. Alegou ainda a ausência dos requisitos da responsabilidade civil que ensejariam o dever de indenizar e afirmou que a queda teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. De acordo com Salomão, os argumentos da empresa não são suficientes para afastar as conclusões do acórdão do TJRS, que está bem fundamentado e em harmonia com a jurisprudência do STJ. Diante disso, o ministro aplicou as súmulas 83 e 7 do STJ. “O acolhimento da pretensão recursal quanto à existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, afirmou.
Processo: AREsp 1076833
Equiparação
O ministro explicou que todo consumidor goza da proteção do CDC e, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, qualquer pessoa que sofra as consequências de um evento danoso decorrente de defeito do produto ou serviço também pode contar com essa proteção, de acordo com a legislação. Para Salomão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acertou quando decidiu que, mesmo o idoso não tendo feito nenhuma compra no estabelecimento comercial, esse fato não afasta a proteção do CDC, pois a vítima pode ser considerada consumidora por equiparação. De acordo com o ministro, “o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação”.
Culpa da vítima
A defesa do posto de gasolina alegou que os precedentes citados por Salomão não se aplicariam ao caso em análise, pois não teria havido relação de consumo, nem mesmo por equiparação. Alegou ainda a ausência dos requisitos da responsabilidade civil que ensejariam o dever de indenizar e afirmou que a queda teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. De acordo com Salomão, os argumentos da empresa não são suficientes para afastar as conclusões do acórdão do TJRS, que está bem fundamentado e em harmonia com a jurisprudência do STJ. Diante disso, o ministro aplicou as súmulas 83 e 7 do STJ. “O acolhimento da pretensão recursal quanto à existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, afirmou.
Processo: AREsp 1076833
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sexta-feira, 13 de abril de 2018
ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS ABORDAGEM POLICIAL LESÕES PROVOCADAS POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO DANO MORAL
| Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Assalto em coletivo. Abordagem de policiais. Autor atingido por disparo de projétil de arma de fogo em sua perna esquerda, ficando incapacitado totalmente para o exercício de suas atividades laborais por 03 semanas. Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88). Teoria do risco administrativo. Inequívoco nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso. Danos morais. Ocorrência. Verba indenizatória fixada de forma ponderada. Não conhecimento do recurso do Autor, em razão da sua intempestividade, e desprovimento do apelo do Réu. |
| 0452253-09.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 07/02/2018 |
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Terceira Turma rejeita desconstituição de assembleia realizada quase 20 anos antes da propositura da ação
A Terceira Turma negou provimento ao recurso apresentado por um condômino que pretendia desconstituir
decisão da assembleia geral extraordinária de seu condomínio, realizada em 19 de setembro de 1991, que
aumentou o pró-labore do síndico.
Na ação – ajuizada somente em 27 de julho de 2011 –, o condômino sustentou que a assembleia,
contrariando as disposições da convenção condominial, aprovou o aumento da gratificação em favor do
síndico de dois para quatro salários mínimos. Por isso, pediu que a deliberação fosse anulada.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou
provimento à apelação sob o argumento de que o pedido de declaração de nulidade de assembleia
condominial não está subordinado a prazo prescricional ou decadencial, mas, em nome da segurança
jurídica, seria possível reconhecer a incidência do prazo de dez anos, nos termos do artigo 202 do Código
Civil de 2002.
Ao analisar o recurso interposto no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que apesar de a ação
ter sido denominada de declaratória, é possível extrair da leitura da petição inicial que a pretensão anulatória
ali articulada não está fundada na suposta ocorrência de nulidade absoluta, mas somente na violação de
regramento interno do condomínio. Assim, não procede a alegação de que a demanda não está sujeita a
prazos decadenciais e prescricionais.
O relator destacou que, na verdade, “a causa de pedir está fundada na alegada existência de manobra
dolosa por parte do síndico em aumentar o seu pró-labore de dois para quatro salários mínimos, com a
manifesta intenção de prejudicar os demais condôminos em decorrência da aprovação de uma verba em
total descompasso com as normas condominiais”.
Para o ministro, como o processo tramita sob as regras do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição para
postular a anulação da decisão tomada com vício de consentimento (dolo) é de quatro anos.
Absurdo jurídico
Segundo o ministro, como o ato impugnado foi praticado em 1991 e a pretensão do recorrente somente foi formulada em 2011, a ação está “fulminada pela decadência, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por fundamentos diversos”. O relator afirmou ainda que “configuraria verdadeiro absurdo jurídico” permitir que um único condômino, depois de quase 20 anos de pagamento do pró-labore, postulasse “a desconstituição judicial com o propósito de impor a restituição de ajuda de custo recebida ao longo desse período por síndicos que, de boa-fé, tenham exercido tal mister”. Além disso, frisou Villas Bôas Cueva, “a revogação de decisão assemblear pode ser realizada por meio de deliberação dos próprios condôminos, pondo fim a qualquer contenda acerca da questão ora discutida”.
Processo: REsp 1552041
Absurdo jurídico
Segundo o ministro, como o ato impugnado foi praticado em 1991 e a pretensão do recorrente somente foi formulada em 2011, a ação está “fulminada pela decadência, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por fundamentos diversos”. O relator afirmou ainda que “configuraria verdadeiro absurdo jurídico” permitir que um único condômino, depois de quase 20 anos de pagamento do pró-labore, postulasse “a desconstituição judicial com o propósito de impor a restituição de ajuda de custo recebida ao longo desse período por síndicos que, de boa-fé, tenham exercido tal mister”. Além disso, frisou Villas Bôas Cueva, “a revogação de decisão assemblear pode ser realizada por meio de deliberação dos próprios condôminos, pondo fim a qualquer contenda acerca da questão ora discutida”.
Processo: REsp 1552041
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quinta-feira, 12 de abril de 2018
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA LOCAL PARA DECOLAGEM DO VOO ALTERAÇÃO AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DANO MORAL
| APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. MUDANÇA DO LOCAL DE DECOLAGEM DO VOO PARA O AEROPORTO DO GALEÃO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SEM RAZÃO AO RECORRENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ACARRETOU ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO AUTOR, PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA. VIAGEM DESTINADA AO TRATAMENTO DE SUA SAÚDE. RISCO DO NEGÓCIO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE ATENTOU PARA AS PECULIARIDADES DO CASO E A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 343 DO TJRJ. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, FIXA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
| 0080494-90.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 07/02/2018 |
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Para Quinta Turma, prova com material genético descartado é legal mesmo sem consentimento do investigado
A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o
material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o
recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e definiu julgamento de habeas corpus
impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais que buscava o desentranhamento de prova pericial
colhida a partir de copo e colher de plástico utilizados por um homem denunciado por homicídio triplamente
qualificado, estupro e extorsão.
Os utensílios foram usados pelo investigado quando ele já estava preso e recolhidos pela polícia para o
exame de DNA. De acordo com o processo, a comparação do resultado desse exame com o material
genético que havia sido encontrado na calcinha da vítima permitiu o esclarecimento de um crime ocorrido
dez anos antes.
Direitos constitucionais
Para a Defensoria Pública, como o réu havia se negado anteriormente a ceder material genético para o exame de DNA, a coleta de saliva nos utensílios sem a sua permissão violou seus direitos constitucionais à intimidade e à não autoincriminação. Os argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Segundo ele, “não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros”. Em relação ao direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo, o ministro destacou que a proteção visa impedir possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal para coagi-lo a cooperar com a investigação criminal. “O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados”, explicou o ministro.
Verdade real
O relator lembrou ainda que no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real e, por isso, o Estado, que possui o direito de punir, “deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (artigo 6º, III, do Código de Processo Penal)”. “Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão)”, considerou o ministro. Para Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto foi acompanhado de forma unânime, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.
Direitos constitucionais
Para a Defensoria Pública, como o réu havia se negado anteriormente a ceder material genético para o exame de DNA, a coleta de saliva nos utensílios sem a sua permissão violou seus direitos constitucionais à intimidade e à não autoincriminação. Os argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Segundo ele, “não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros”. Em relação ao direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo, o ministro destacou que a proteção visa impedir possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal para coagi-lo a cooperar com a investigação criminal. “O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados”, explicou o ministro.
Verdade real
O relator lembrou ainda que no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real e, por isso, o Estado, que possui o direito de punir, “deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (artigo 6º, III, do Código de Processo Penal)”. “Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão)”, considerou o ministro. Para Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto foi acompanhado de forma unânime, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.
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quarta-feira, 11 de abril de 2018
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO METRÔ ACIDENTE COM PASSAGEIRO QUEDA EM BURACO OMISSÃO ESPECÍFICA RESSARCIMENTO DOS DANOS
| Ação Indenizatória. Queda em buraco na saída do metrô. Concessionária Metroviária e Município do Rio de Janeiro, no polo passivo. Denunciação da lide, à Seguradora. Autora que, ao deixar a estação de metrô (Uruguaiana), tropeçou em um buraco, localizado logo após a saída da escada rolante, que dá acesso à rua, vindo a sofrer hematomas, escoriações e fratura, precisando ser submetida à cirurgia. Contestação dos réus alegando, em suma, a inexistência do nexo causal. Concessionária que requereu o chamamento ao processo da seguradora. Empresa de seguros que não se opôs ao seu ingresso nos autos, alegando, apenas, que a hipótese contemplaria a denunciação da lide, insurgindo-se contra a responsabilidade da segurada e ressaltando a necessidade de observância ao pagamento da franquia e aos limites da apólice, no caso de condenação. Agravos retidos interpostos pela concessionária e pela seguradora, respectivamente, contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a produção de prova documental. Sentença que julgou procedente em parte, os pedidos. Condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais (R$ 12.000,00), estéticos (R$ 2.000,00) e materiais ( R$129,05). No que diz respeito à seguradora, a sentença afirmou, ainda, que a hipótese contempla a denunciação, condenando-a, na "lide secundária", ao pagamento de custas e honorários. Recurso de apelação interposto pelo Município (1º apelo), repisando seus argumentos. Recurso também, da seguradora (2º apelo), reiterando o agravo retido, assim como as razões já aduzidas. Apelo da Concessionária (3º apelo), de igual modo, reiterando o agravo retido. Nas razões recursais, aduziu, dentre outras alegações, que a hipótese de intervenção correta para o caso dos autos, é o chamamento ao processo. Inicialmente, com relação aos agravos retidos, sem razão os agravantes. Preliminar de Ilegitimidade passiva arguida pela Concessionária, que deve ser analisada à luz da teoria da asserção. Com isso, a ilegitimidade da parte só ensejará o julgamento sem apreciação do mérito ou a exclusão da parte do polo passivo, quando esta for aferida de plano, sendo desnecessária a apreciação de provas, o que não é o caso ora em exame. Questão que se confunde com o mérito. Com relação à prova documental requerida pela Seguradora, consistente na expedição de ofício ao plano de saúde da autora, correta a decisão agravada, eis que a perícia médica é suficiente para analisar a ocorrência dos danos sofridos pela parte e a pertinência do tratamento a que ela diz ter sido submetida. Logo, outro caminho não há, que não seja o do não acolhimento dos Agravos Retidos. Em prosseguimento, a responsabilidade civil das rés foi corretamente reconhecida na sentença, ainda que por fundamento diverso. Comprovada a inércia da Concessionária, que tem o dever de manter o bom estado do logradouro, assim como da edilidade, que tem o dever de fiscalizar. Omissão específica. Concessionária que ainda responde na qualidade de fornecedora de serviços, eis que a autora havia acabado de deixar a estação, configurando, assim, nítida relação de consumo. Documentação acostada aos autos que não deixa dúvidas, no sentido de que a calçada estava em péssimo estado de conservação, cheia de buracos. Provas do dano e do nexo causal que são incontroversas. Autora que, além dos hematomas e escoriações, precisou ser submetida a cirurgia no braço, onde ficou com enorme cicatriz. Gastos com medicamentos comprovados nos autos. Responsabilidade civil configurada. Fatos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Verba indenizatória corretamente fixada, em consonância com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Dano estético que também foi compensado em valor adequado. Sentença, que, no entanto, merece pequeno retoque no que diz respeito ao ingresso da seguradora nos autos e suas consequências. Hipótese que contempla o chamamento ao processo, nos termos do artigo 101, II do CDC. A saber (grifos nossos): "Apelação. Ação indenizatória. Lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo coletivo. Inadmissibilidade da denunciação da lide. Intervenção de terceiro na modalidade no âmbito das relações de consumo. Chamamento ao processo da seguradora que se impõe. Inteligência dos artigos 88 e 101, II do CDC. Aplicação das súmulas nº 92 e 208 do TJRJ. Precedentes. Quantum indenizatório a título de dano moral mantido. Sentença que merece reparo. Observou o regime de solidariedade e a sucumbência proporcional. Conheço dos recursos, nego seguimento ao recurso da apelante 1(william cordeiro) e dou provimento ao recurso da apelante 2(turismo transmil ltda), para observar o regime da solidariedade relativamente ao chamado e condenar a ré apelante a arcar com 1/4(um quarto) das custas, em razão da divisão da sucumbência recíproca"(0005973-02.2009.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA - Julgamento: 09/04/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR). Condenação solidária da Seguradora que deve, contudo, ser limitada ao valor da apólice. Questão atinente ao pagamento da franquia que não pode ser oponível ao autor. Por fim, a condenação da Seguradora ao pagamento do ônus sucumbencial deve ser afastada, eis que não opôs resistência ao seu ingresso nos autos. Honorários recursais aplicáveis à hipótese. Sentença que deve ser reformada, em parte. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 (Município). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 2 ( Seguradora), apenas para limitar a obrigação da seguradora ao valor da apólice, assim como afastar a sua condenação ao pagamento ônus sucumbencial. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 3 ( Concessionária) apenas para reconhecer que no caso dos autos, a hipótese de intervenção cabível é o chamamento ao processo como determinado pelo CDC. Honorários recursais devidos pelo Município e pela Concessionária incidentes à espécie, razão pela qual é majorada a condenação anterior para 11% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§1º e 11 do novo CPC. |
| 0336854-29.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 06/12/2017 |
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Nexo de causalidade,
Responsabilidade civil do Estado,
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Pais de menor que causou acidente de trânsito terão de indenizar vítima
A Terceira Turma manteve a responsabilização dos pais de um menor que, após ter ingerido bebida
alcoólica, causou acidente de trânsito com vítima ao dirigir um veículo da empresa da família.
Os pais e a empresa proprietária do veículo foram condenados solidariamente a pagar indenização de R$
30 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos, metade das despesas médicas comprovadas
e as demais necessárias à recuperação, além de R$ 765 mensais, a título de lucros cessantes, pelo período
em que a vítima – um amigo da família que estava no banco do carona – ficou sem poder trabalhar.
No recurso, pais e empresa argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, a qual, sendo habilitada,
infringiu as leis de trânsito ao não utilizar o cinto de segurança e permitir que um menor conduzisse o
veículo. Sustentaram também que não há prova de que o condutor, apesar de menor de idade, tenha agido
com dolo ou culpa grave no acidente.
Garantia de ressarcimento
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que, em regra, a responsabilidade civil é individual de quem, por sua própria conduta, causa dano a outrem. Porém, em determinadas situações, o ordenamento jurídico atribui a alguém a responsabilidade por ato de outra pessoa – como no caso em questão, em que cabe aos pais reparar os danos causados pelo filho menor, conforme prevê o artigo 932 do Código Civil de 2002. “Ainda que não ajam com culpa, as pessoas previstas nos incisos do artigo 932 responderão pelos atos ao menos culposos praticados pelos terceiros lá referidos, porquanto sua responsabilização age como um seguro para garantir o ressarcimento das consequências danosas dos atos daqueles que lhes são confiados, sobretudo porque, em regra, possuem melhores condições de fazê-lo”, disse.
Responsabilidade do proprietário
De acordo com o processo, o menor conduzia o automóvel em alta velocidade e em pista molhada. Após perder o controle em uma curva, o veículo colidiu com uma casa, um muro adjacente e postes próximos, ocasionando graves lesões no amigo da família que resultaram, inclusive, na amputação parcial de um de seus braços. Ao confirmar a condenação da empresa, a relatora destacou a jurisprudência da corte acerca da responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro em acidente automobilístico, mesmo que o condutor não seja seu empregado ou preposto. “Para que haja a responsabilização da empresa, é prescindível a comprovação de sua culpa, sendo suficiente a demonstração de que o condutor do veículo agiu culposamente, causando os danos alegados pelo autor da ação”, afirmou a ministra.
Culpa grave
No entendimento do STJ, firmado na Súmula 145, a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao tomador da carona, no caso de transporte de cortesia, depende da comprovação de dolo ou culpa grave. Para a ministra, os autos comprovam a culpa grave do menor, uma vez que ele empreendia velocidade de 90 Km/h em via cuja limite era de 60 Km/h, conduzia o veículo mesmo após ter ingerido bebida alcoólica e apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas. Quanto aos danos morais, Nancy Andrighi afirmou que, “para além do prejuízo estético, a perda, ainda que parcial, de um importante membro do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física”. “Essas consequências são ainda mais gravosas quando se trata de pessoa jovem, nas quais o sentimento de humilhação e constrangimento pelo defeito na aparência são intensificados, sendo maiores, também, as alterações no seu modo de vida no relacionamento social”, concluiu.
Processo: REsp 1637884
Garantia de ressarcimento
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que, em regra, a responsabilidade civil é individual de quem, por sua própria conduta, causa dano a outrem. Porém, em determinadas situações, o ordenamento jurídico atribui a alguém a responsabilidade por ato de outra pessoa – como no caso em questão, em que cabe aos pais reparar os danos causados pelo filho menor, conforme prevê o artigo 932 do Código Civil de 2002. “Ainda que não ajam com culpa, as pessoas previstas nos incisos do artigo 932 responderão pelos atos ao menos culposos praticados pelos terceiros lá referidos, porquanto sua responsabilização age como um seguro para garantir o ressarcimento das consequências danosas dos atos daqueles que lhes são confiados, sobretudo porque, em regra, possuem melhores condições de fazê-lo”, disse.
Responsabilidade do proprietário
De acordo com o processo, o menor conduzia o automóvel em alta velocidade e em pista molhada. Após perder o controle em uma curva, o veículo colidiu com uma casa, um muro adjacente e postes próximos, ocasionando graves lesões no amigo da família que resultaram, inclusive, na amputação parcial de um de seus braços. Ao confirmar a condenação da empresa, a relatora destacou a jurisprudência da corte acerca da responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro em acidente automobilístico, mesmo que o condutor não seja seu empregado ou preposto. “Para que haja a responsabilização da empresa, é prescindível a comprovação de sua culpa, sendo suficiente a demonstração de que o condutor do veículo agiu culposamente, causando os danos alegados pelo autor da ação”, afirmou a ministra.
Culpa grave
No entendimento do STJ, firmado na Súmula 145, a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao tomador da carona, no caso de transporte de cortesia, depende da comprovação de dolo ou culpa grave. Para a ministra, os autos comprovam a culpa grave do menor, uma vez que ele empreendia velocidade de 90 Km/h em via cuja limite era de 60 Km/h, conduzia o veículo mesmo após ter ingerido bebida alcoólica e apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas. Quanto aos danos morais, Nancy Andrighi afirmou que, “para além do prejuízo estético, a perda, ainda que parcial, de um importante membro do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física”. “Essas consequências são ainda mais gravosas quando se trata de pessoa jovem, nas quais o sentimento de humilhação e constrangimento pelo defeito na aparência são intensificados, sendo maiores, também, as alterações no seu modo de vida no relacionamento social”, concluiu.
Processo: REsp 1637884
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terça-feira, 10 de abril de 2018
ATLETA PROFISSIONAL CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS DESEMPENHO DO ATLETA IRRELEVÂNCIA INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO DESCABIMENTO
| APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENCONTRAVAM CONDICIONADAS AO DESEMPENHO DO ATLETA. EXPRESSA CIÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. ÁLEA INVOCADA PELO APELANTE QUE FOI POR ELE ACEITA. INTELIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS 2.3 E 4.9 DO CONTRATO. Cessão de Direitos Econômicos de Atleta Profissional de Futebol e Outras Avenças que conta com eventos futuros e incertos de valorização ou de ocorrência de futura negociação do atleta. Ajuste de pagamento do preço em parcelas sem vinculação à performance do Profissional. Riscos conhecidos e assumidos no contrato. Desempenho do atleta. Fator que influi na valorização e na solvabilidade do conteúdo econômico negociado entre as partes. Álea invocada que foi expressamente aceita no contrato. Avença que não atribuiu o risco à cedente apelada em razão de não ocorrer frutos nos direitos econômicos do profissional. Contrato expresso em não afastar o pagamento do preço mesmo em caso de resultado "zero" do conteúdo econômico do atleta. Previsão expressa no risco assumido pela apelante na negociação, conforme se infere nas cláusulas 2.3 e 4.9. RECURSO IMPROVIDO. |
| 0068738-76.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 30/01/2018 |
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