A Quarta Turma negou provimento ao recurso especial da empresa francesa Champagne Moët &
Chandon que buscava proibir que uma danceteria de Florianópolis continuasse a utilizar o nome
Chandon. De forma unânime, o colegiado concluiu que a proteção à marca de bebidas francesa está
adstrita ao seu ramo de atividade, não havendo possibilidade de confusão entre empresas que atuam
em negócios distintos.
“No caso dos autos, o uso das duas marcas não é capaz de gerar confusão aos consumidores, assim
considerando o homem médio, mormente em razão da clara distinção entre as atividades realizadas por
cada uma delas. Não há risco, de fato, de que o consumidor possa ser levado a pensar que a
danceteria seria de propriedade (ou franqueada) da Moët & Chandon francesa, proprietária do famoso
champanhe”, afirmou o relator do recurso especial, desembargador convocado Lázaro Guimarães.
De acordo com a Moët & Chandon, a danceteria usa a marca Chandon, registrada na França, sem o
seu consentimento. A fabricante de espumantes também alegou que a danceteria ofereceria aos seus
clientes bebidas da sua marca, o que elevaria a possibilidade de confusão entre os consumidores.
O pedido de abstenção de uso da marca pela danceteria foi julgado improcedente em primeira e
segunda instâncias. Entre outros fundamentos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que,
considerando a diferença de especialidade das empresas – a empresa francesa atua no ramo de
bebidas, e a brasileira pertence à área de danceteria e restaurantes –, não haveria possibilidade de
confusão por parte do consumidor.
Coexistência
Por meio de recurso especial, a produtora de espumantes alegou que o artigo 126 da Lei de
Propriedade Industrial confere proteção especial à marca notoriamente conhecida, ainda que não
registrada no Brasil. A empresa destacou que o dispositivo legal tem respaldo na Convenção de Paris
para Proteção da Propriedade Industrial, da qual o Brasil é signatário.
O desembargador convocado Lázaro Guimarães, relator, destacou que a jurisprudência do STJ estipula
que as marcas de alto renome, registradas previamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
gozam, de acordo com o artigo 125 da Lei 9.279/96, de proteção em todos os ramos de atividade.
Já as marcas notoriamente conhecidas possuem proteção internacional, independentemente de registro
no Brasil, apenas em seu ramo de atividade, conforme previsto pelo artigo 126 da Lei de Propriedade
Industrial. Nesse último caso, explicou o relator, é aplicável – como aplicou o TJSC – o princípio da
especialidade, o qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos
ou serviços pertençam a ramos de atividades distintos.
Assim, não sendo a recorrente marca de alto renome, mas marca notoriamente conhecida –portanto,
protegida apenas no seu mesmo ramo de atividade –, “não há como alterar as conclusões constantes
do acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao rejeitar o pedido de abstenção de uso de marca.
Processo: REsp 1209919
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