Apelação. Ação civil pública. Direito do consumidor. Venda de ingressos para os desfiles das escolas de samba do carnaval de 2014. Restrição da meia-entrada ao setor de ingressos populares. Violação manifesta da legislação pertinente à matéria (art. 23 do Estatuto do Idoso, e Leis Estaduais nº 2.519/96 e nº 3.364/2000). Literalidade das normas que exige observância do desconto de 50% para cada preço diferenciado que o produtor do evento pratique. Nos espetáculos para os quais haja ingressos com valores diversos conforme a localização, viola a lei o produtor que restringe o direito de meia-entrada a apenas um deles. Configuração de conduta abusiva tipificada no art. 39, incs. IV e V, do CDC. Má-fé da cobrança que, já plausível na tortuosa interpretação de tão claro comando legal, torna-se indiscutível quando, advertida pelo órgão administrativo fiscalizador do direito do consumidor (Procon), a parte ré (Liesa) segue firme na sua prática ilícita. Ânimo consciente de frustrar o direito dos consumidores. Repetição dobrada do indébito, assim considerado o valor pago a mais pelos consumidores que, tendo direito à meia-entrada (o que deverão comprovar em sede de liquidação individual da sentença), foram sujeitos ao pagamento do preço integral do ingresso. Caracterização do dano moral coletivo. Razoável e proporcional arbitramento da respectiva verba compensatória no importe de R$ 200.000,00, cuja pretendida minoração poria em xeque o necessário desiderato de desbaratar a equação financeira que presidiu à opção deliberada de descumprir a lei. É forçoso ao Judiciário, máxime em demandas coletivas, em que não há o risco de enriquecimento sem causa do ofendido, potencializar a finalidade punitivo-pedagógica para o fim de prevenir novas investidas ilícitas. Acerto da sentença em acolher o pedido de obrigação de fazer para condenar a ré a providenciar a publicação do dispositivo condenatório, a fim de viabilizar a publicização da decisão. Mínimo provimento do recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de dano moral individual, visto que sua verificação deverá ser feita caso a caso, mediante dilação probatória e exame de situações particulares insuscetíveis de tratamento homogêneo pela via da ação coletiva. Ônus sucumbenciais impostos exclusivamente à parte ré, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários de sucumbência mantidos em 20% do valor da condenação, assim considerado o somatório das verbas indenizatórias (repetição de indébito e compensação de dano moral coletivo), haja vista que, mesmo se porventura fixado com desmedida pelo juízo a quo, o malogro recursal implicaria necessariamente uma majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Parcial provimento. |
0057020-53.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 04/10/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 14 de abril de 2018
DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA VENDA DE INGRESSO SETOR DE INGRESSOS POPULARES RESTRIÇÃO DE MEIA ENTRADA ABUSIVIDADE DANO MORAL COLETIVO
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