Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 4 de abril de 2018
Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
PROCESSO REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado
em 12/09/2017, DJe 15/02/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Ação civil pública. Vício do produto. Reparação em 30 dias. Dever de
sanação do comerciante, assistência técnica ou diretamente do
fabricante. Direito de escolha do consumidor.
DESTAQUE
Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias -
levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão jurídica discutida consiste, dentre outros pontos, em definir a responsabilidade do
comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18,
caput e § 1º, do CDC). Em princípio, verifica-se que a interpretação puramente topográfica do § 1º do
art. 18 do CDC leva a crer que a responsabilidade solidária imputada no caput aos fornecedores,
inclusive aos próprios comerciantes, compreende o dever de reparar o vício no prazo de trinta dias,
sob pena de o consumidor poder exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o
abatimento proporcional do preço. A Terceira Turma do STJ, no entanto, ao analisar situação análoga
se manifestou no sentido de que, "disponibilizado serviço de assistência técnica, de forma eficaz,
efetiva e eficiente, na mesma localidade [município] do estabelecimento do comerciante, a
intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo de custos, não justificando a
imposição pretendida na ação coletiva" (REsp 1.411.136-RS, DJe 10/03/2015). No entanto, esse tema
merece nova reflexão. Isso porque o dia a dia revela que o consumidor, não raramente, trava
verdadeira batalha para, após bastante tempo, atender a sua legítima expectativa de obter o produto
adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade. Aliás, há doutrina a defender, nessas hipóteses, a
responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil. Assim, não é razoável que, à
frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver
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o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se
o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre
consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a
adequação do produto oferecido ao consumo. Vale ressaltar que o comerciante, em regra, desenvolve
uma relação direta com o fabricante ou com o representante deste; o consumidor, não. Por isso
também, o dispêndio gerado para o comerciante tende a ser menor que para o consumidor, sendo
ainda possível àquele exigir do fabricante o ressarcimento das respectivas despesas. Logo, à luz do
princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si,
inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito
ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor, sob pena de
ofensa aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da
vulnerabilidade e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do
direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele.
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