Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 5 de abril de 2018
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa
PROCESSO REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria,
julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO MARCÁRIO
TEMA Propriedade industrial. Uso indevido de marca de empresa. Dano
moral. Aferição in re ipsa.
DESTAQUE
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No tocante ao dano moral, especificamente quanto ao uso indevido da marca, verifica-se que há, no
estudo da jurisprudência da Casa, uma falta de harmonização, haja vista que parcela dos julgados
vem entendendo ser necessário - ainda que de forma indireta - a comprovação do prejuízo; ao passo
que, em outros precedentes, o STJ reconhece que o dano moral decorre automaticamente da
configuração do uso indevido da marca. Diante dessa dispersão da jurisprudência, o tema do dano
moral, quando presente a vulneração da marca, deve ser mais aprofundado. De fato, a marca não tem
apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular (ordem
privada), mas visa, acima de tudo, resguardar o mercado (ordem pública), protegendo os
consumidores, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço,
além de evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Não se pode
olvidar, ademais, que a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo
qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço,
enaltecendo sua reputação. Portanto, por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo
moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca, pois, forçosamente, a reputação,
a credibilidade e a imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado (clientes,
fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do
prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de
seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. O contrafator, causador do dano, por outro lado,
acaba agregando valor ao seu produto, indevidamente, ao se valer da marca alheia. Sendo assim, o
dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera
comprovação da prática de conduta ilícita - contrafação -, revelando-se despicienda a demonstração
de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja vista que o
vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará, por consectário lógico, a vulneração do seu
bom nome, reputação ou imagem.
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