sexta-feira, 6 de abril de 2018

TRANSPORTE FERROVIÁRIO QUEDA DE BARRA DE FERRO TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE NO INTERIOR DO TREM. BARRA DE FERRO UTILIZADA COMO APOIO DAS MÃOS DE PASSAGEIRO QUE SE DESPRENDEU DO TETO DO VAGÃO. AUTOR ATINGIDO NA CABEÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço. 2- Aplicação do artº 37, § 6º, da Constituição da República. 3- Aplica também o art. 26 do Decreto nº 2681/1912, que consagra a Teoria do Risco, gerando a responsabilidade da concessionária em virtude de prestar e exercer atividade de risco. 4- A relação é de consumo e está regida pelo CoDeCon, sendo que esse em seu artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço. 5- Cláusula de incolumidade. 6- Obrigação de Ré em conduzir os passageiros incólumes até seu destino. 7- Provas documentais e testemunhas comprovando a veracidade das alegações autorais. 8- Sofrimento experimentado pelo Autor, que sofreu traumatismo crânio encefálico, teve que ser socorrido em hospital e ficou afastado de suas atividades por período de três dias. 9- O trauma decorrente do acidente, o medo e a dor resultam em perturbação psíquica que merecem ser considerados. 10- O meio de transporte deve estar suficientemente seguro, de maneira a evitar acontecimentos que venham causar danos aos passageiros. 11- Inadimplemento contratual. 12- Nexo de causalidade comprovado. 13- Dano moral configurado. 14- Indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que merece ser mantido, pois atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 15- NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

0378220-53.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julg: 29/11/2017

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