O poder dos pais em relação ao usufruto a à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em
caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido
for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.
O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma ao julgar recurso que teve origem no pedido de um
filho para que sua mãe adotiva prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte
recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.
Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o
deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras
necessidades, fato que configuraria abuso de direito.
Usufrutuários
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do
pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento
do feito.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, o pai e a mãe, “enquanto no exercício
do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, bem como têm a administração dos bens dos filhos
menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
“Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais
em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas
recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de
alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze.
Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos
filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o
qual, a rigor, não lhes pertence”.
Excepcionalidade
Como o poder dos pais não é absoluto, ressaltou o relator, “deve-se permitir, em caráter excepcional, o
ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na
suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, pois “inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação
de prestação de contas nesse tipo de situação acabaria por cercear o direito do filho de questionar
judicialmente eventual abuso de direito de seus pais”.
Bellizze explicou que a ação de prestação de contas possui duas fases: na primeira, o autor busca a
condenação do réu à obrigação de prestar contas; na segunda, serão julgadas as contas apresentadas.
Conforme disse o ministro, caberá ao filho comprovar, na primeira fase, o abuso do direito, demonstrando
que a mãe deixou de lhe repassar o mínimo necessário para garantir o atendimento de suas necessidades.
O ministro esclareceu que, havendo a comprovação, o juiz julgará procedente a demanda a fim de obrigar a
mãe a prestar contas dos valores recebidos. Caso o filho não comprove o abuso de direito, deverá a ação
ser julgada improcedente, afastando-se a obrigação de prestar contas
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