A Terceira Turma negou provimento ao recurso apresentado por um condômino que pretendia desconstituir
decisão da assembleia geral extraordinária de seu condomínio, realizada em 19 de setembro de 1991, que
aumentou o pró-labore do síndico.
Na ação – ajuizada somente em 27 de julho de 2011 –, o condômino sustentou que a assembleia,
contrariando as disposições da convenção condominial, aprovou o aumento da gratificação em favor do
síndico de dois para quatro salários mínimos. Por isso, pediu que a deliberação fosse anulada.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou
provimento à apelação sob o argumento de que o pedido de declaração de nulidade de assembleia
condominial não está subordinado a prazo prescricional ou decadencial, mas, em nome da segurança
jurídica, seria possível reconhecer a incidência do prazo de dez anos, nos termos do artigo 202 do Código
Civil de 2002.
Ao analisar o recurso interposto no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que apesar de a ação
ter sido denominada de declaratória, é possível extrair da leitura da petição inicial que a pretensão anulatória
ali articulada não está fundada na suposta ocorrência de nulidade absoluta, mas somente na violação de
regramento interno do condomínio. Assim, não procede a alegação de que a demanda não está sujeita a
prazos decadenciais e prescricionais.
O relator destacou que, na verdade, “a causa de pedir está fundada na alegada existência de manobra
dolosa por parte do síndico em aumentar o seu pró-labore de dois para quatro salários mínimos, com a
manifesta intenção de prejudicar os demais condôminos em decorrência da aprovação de uma verba em
total descompasso com as normas condominiais”.
Para o ministro, como o processo tramita sob as regras do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição para
postular a anulação da decisão tomada com vício de consentimento (dolo) é de quatro anos.
Absurdo jurídico
Segundo o ministro, como o ato impugnado foi praticado em 1991 e a pretensão do recorrente somente foi
formulada em 2011, a ação está “fulminada pela decadência, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por
fundamentos diversos”.
O relator afirmou ainda que “configuraria verdadeiro absurdo jurídico” permitir que um único condômino,
depois de quase 20 anos de pagamento do pró-labore, postulasse “a desconstituição judicial com o
propósito de impor a restituição de ajuda de custo recebida ao longo desse período por síndicos que, de
boa-fé, tenham exercido tal mister”.
Além disso, frisou Villas Bôas Cueva, “a revogação de decisão assemblear pode ser realizada por meio de
deliberação dos próprios condôminos, pondo fim a qualquer contenda acerca da questão ora discutida”.
Processo: REsp 1552041
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