APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FILHO MAIOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS QUE NÃO SE ENCERRA. CAPACIDADE CIVIL QUE NÃO EXTINGUE, AUTOMATICAMENTE, O DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. LASTRO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ESTAR O ALIMENTANDO MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. EXONERAÇÃO DO PENSIONAMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA. Ainda que atingida a maioridade, admite-se, excepcionalmente, o dever de pagar alimentos até o limite de vinte e quatro anos de idade, mediante a comprovação inequívoca que o alimentado esteja frequentando curso de nível superior, conforme entendimento do Tribunal Superior. Obrigação parental em cuidar dos filhos compreende a adequada formação profissional, possibilitando a inserção da prole no mercado de trabalho para que, somente assim, esta possa prover o seu próprio sustento, o que significa, por via transversa, a efetiva tutela de sua dignidade. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
0010335-33.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO |
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 06/02/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 19 de abril de 2018
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS MAIORIDADE CIVIL PRESUNÇÃO IURIS TANTUM OBRIGAÇÃO PARENTAL
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